Imputação feita pela lei Se o devedor não indicar a qual débito oferece pagamento, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dividas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
A única possibilidade de imputação, quando há apenas uma única dívida, é quando esta desdobra-se em juros, tendo estes a preferência de pagamento (art. 354), ou seja, deve-se extinguir primeiro os juros e, posteriormente, a dívida em si.
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é uma ação judicial proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.
Existem diversas formas de pagamento especiais, dentre as quais cumpri-nos destacar a sub-rogação, imputação do pagamento, consignação, dação e pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.
O pagamento pode ser direto ou indireto. Considera-se pagamento direito aquele em que o cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordado. Já o pagamento indireto, consiste no cumprimento da obrigação é feita de forma diversa a acordada.
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Pagamento indireto, por sua vez, é aquele em que a extinção da obrigação se dá de forma diversa da originariamente convencionada, podendo ocorrer por: a) pagamento em consignação; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação; h) compromisso; i) ...
O pagamento é a principal forma de adimplemento das obrigações. Nada obstante, o Código Civil de 2002 regulamenta outras formas de extinção das obrigações: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão de dívidas.
A extinção se dá sem pagamento por novação, compensação, confusão ou remissão.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
O Novo Código Civil, em seu artigo 335, admite cinco possibilidades de pagamento em consignação, que podem ocorrer através de depósito judicial ou em estabelecimento bancário. A primeira hipótese está em, se o credor não puder, ou, sem justa causa recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (art.
A consignação é forma de extinção da obrigação mediante pagamento. ... Em suma, o pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida.
Efeitos da Consignação em Pagamento
A consignação em pagamento busca afastar os efeitos da inadimplência por parte do devedor. Dessa forma, o depósito consignado irá afastar a mora e os juros, no caso de pagamento de quantia certa, e afastará a mora e o risco de perecimento, no caso de obrigação de dar coisa.
A ação de consignação em pagamento possibilita ao devedor ou ao terceiro o depósito de determinada quantia ou coisa devida. Em regra, somente é admissível nas hipóteses previstas em lei e o objetivo do autor deve se fundar no pagamento.
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes".
II - a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.
[7] Compõe-se o pagamento de três elementos fundamentais: a) o vínculo obrigacional que se refere a causa (fundamento) do pagamento; não havendo vínculo, não há de se pensar em pagamento sob pena de caracterização de pagamento indevido; b) o sujeito ativo do pagamento é o devedor (que é o sujeito passivo da obrigação); ...
Condições do pagamento são requisitos para que o pagamento seja bem feito e alcance seu efeito básico de liberar o devedor da obrigação. Não correspondem à acepção técnica de condições. São requisitos subjetivos e objetivos: quem paga, a quem se paga e o quê, onde e quando se paga.
CONCEITO E SUA NATUREZA JURÍDICA
Segundo Gagliano, o pagamento é uma das formas de extinção de uma obrigação, caracterizando-se pelo cumprimento voluntário desta pelo devedor, geralmente pela entrega de dinheiro ao credor. Feito o pagamento, a obrigação é solucionada (solutio) e o devedor é liberado da obrigação[3].
A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). 1) de pleno direito; 2) por decisão judicial; ou 3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação.
A remissão pode ser quanto à forma: expressa, tácita ou presumida. Remissão expressa: ocorre quando o credor remitente perdoa a dívida de forma escrita, verbal. Como, por exemplo “A” realiza uma declaração, por meio de um documento particular, perdoando a dívida de “B”. ... Remissão presumida: é aquela determinada na lei.
Pagamento, no Direito, consiste no cumprimento ou adimplemento da obrigação. Ou seja, por meio do ato de pagar, a obrigação se extingue.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
No caso do devedor indireto (endossante ou avalista) pagar a obrigação, só poderá ingressar com uma ação regressiva contra os que foram constituídos anteriormente.
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