O novo empregador, seja ele proprietário ou mero explorador, responde pelos ônus dos contratos já existentes na época em que se deu a sucessão. Não há limitação da responsabilidade do sucessor trabalhista: ele responde pelos contratos mantidos do sucedido e também por aqueles rompidos antes de sua sucessão.
A sucessão trabalhista ocorre quando há transferência de titularidade da empresa sucedida - e, consequentemente, de suas obrigações - para a empresa sucessora. Com essa transferência também ocorre a transferência dedívidas trabalhistas.
Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis: a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Para que ocorra a sucessão empresarial é imprescindível o preenchimento de dois requisitos, a transferência do estabelecimento, possibilitando que o sucessor continue explorando a atividade econômica do sucedido, cumpre ressaltar que a transferência de uma parte, sem que possibilite a continuidade da atividade, não ...
A sucessão trabalhista opera assunção plena e completa de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios.
Neste diapasão, o egrégio Tribunal Superior do Trabalho já decidiu "que as regras insculpidas nos artigos 10 e 448 da C.L.T. buscam é garantir ao empregado o direito de receber seus créditos e, para isto, assegura-lhe dirigir sua pretensão contra aquele que entende ser mais seguro e fácil atingir esse objetivo.
A sucessão empresarial é um procedimento de passagem de poder e capital de uma empresa para outra empresa que, continuará executando as atividades da empresa anterior mesmo que com outra razão social.
Reforma Trabalhista e sucessão “Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único.
desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
É possível, mediante o preenchimento de alguns requisitos, a responsabilidade da empresa sucessora por obrigações da empresa sucedida, sejam elas cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, ambientais ou de qualquer outra espécie.
Daí extrai-se a responsabilidade do sucessor que herdará todos os direitos e obrigações relativamente aos contratos de trabalho em andamento e os já rescindidos, não quitados. Nesse sentido, afirma Evaristo de Moraes Filho:
Tem-se entendido que o sucessor responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-o de tal responsabilidade. Crie sua conta gratuita no DN para salvar este material em seus favoritos.
SUCESSÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
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