A regra geral é que a sucessão empresarial gera sucessão patrimonial e, consequentemente, sucessão tributária. ... A responsabilidade não ampara todo e qualquer tributo da empresa adquirida, mas aquele relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato sucessório.
"A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
O artigo 1.146 do Código Civil determina que a empresa adquirente seja responsabilizada pelos débitos anteriores à transferência, desde que, sejam escriturados, com exceção dos débitos tributários e trabalhistas, que serão de responsabilidade da empresa adquirente mesmo não estando escriturados.
Responsabilidade tributária por sucessão É o caso da responsabilidade, por exemplo, de pessoas jurídicas que resultaram de fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas (art. 132 do CTN).
A pessoa jurídica que transferir parte de seu patrimônio para uma ou mais de uma sociedade, construída para isto ou já existente, neste caso a cisão é classificada como parcial; e caso o patrimônio seja todo transferido, ocorre a extinção da pessoa jurídica e a cisão é classificada como total.
138 do Código Tributário Nacional. ... Conforme visto no capítulo anterior, o artigo 136 do CTN nos ensina que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável, não estando condicionada à conduta dolosa ou culposa.
Como se verifica, o dispositivo supra estabelece a responsabilidade solidária em caso de cisão. Se a cisão for total, serão responsáveis os adquirentes de parcelas do patrimônio da companhia cindida. Já se a cisão for parcial, serão responsáveis os adquirentes e a companhia.
A empresa que absorver uma ou mais empresas e assumindo todos os direitos e obrigações que as mesmas possuíam, realizou uma incorporação. Artigo 227º da Lei n° 6.404/1976. A sucessão de débitos está atrelada a responsabilidade tributária, onde define quem é responsável pelo pagamento do tributo após a ocorrência da situação especial.
Responsabilidade tributária por sucessão. Na responsabilidade tributária por sucessão, há o deslocamento da obrigação de recolher o tributo devido pelo sucedido . É o caso da responsabilidade, por exemplo, de pessoas jurídicas que resultaram de fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas ...
Assim, pode a lei nomear um terceiro, vinculado ao fato gerador da obrigação, para atribuir-lhe a responsabilidade de maneira exclusiva – caso em que aquele atuará como substituto tributário – ou meramente supletiva (solidária ou subsidiária).
2. Substituição Tributária . A responsabilidade por substituição ocorre quando no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria o obrigado a este pagamento não é o contribuinte, mas uma terceira pessoa prevista em lei e vinculada não diretamente à ocorrência do fato gerador.
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