CONTRATOS MORA. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
Dá-se a mora ex persona, na falta de termo certo para a obrigação. O devedor não está sujeito a um prazo assinado ao título, o credor não tem um momento predefinido para receber. Assim não se poderá falar, então, em mora automaticamente constituída.
Para incorrer em mora por parte do credor a oferta deve ser feita se atentando para a forma, lugar e tempo pactuados. Lembrando que, não havendo prazo estipulado o artigo 331, do Código Civil, deve ser interpretado levando em consideração o entendimento do artigo 134, do mesmo Código.
A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.
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Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O devedor em mora responde pelos prejuízos a que sua mora der causa: pagará a prestação, as perdas e danos, os juros de- correntes da mora, a atualização dos valores monetários e os honorários ad- vocatícios. Essas são as consequências patrimoniais da mora do devedor.
Configuram-se, outrossim, atos judiciais que constituem em mora o devedor: a notificação, a interpelação e o protesto. Pode-se dizer que são atos de comprovação da intenção do promovente, por meio do qual o agente faz atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.
Pressupostos da mora do devedor a) Existência de dívida líquida e certa; b) Exigibilidade imediata da obrigação; a dívida deve estar vencida; c) Culpa do devedor; d) Viabilidade do cumprimento tardio.
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