Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias contados da ciência da sentença. Assim, caso a parte esteja representada por advogado, a intimação será dirigida a este.
Insere, desse modo, o art. 12-A à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, segundo o qual, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
Mas, afinal, quando se inicia o prazo no âmbito dos juizados? Nos termos do CPC, é bem verdade que o prazo para a parte se manifestar é de 15 dias úteis contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
O Projeto de Lei 2593/21, do deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), fixa prazo de 15 dias úteis para apresentação de recursos à execução de sentença proferida em juizados especiais cíveis. Esse intervalo será contado a partir da ciência da decisão judicial.
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Na dicção do texto legal, o prazo mínimo para a citação para a audiência é de 30 dias, o qual é o dobro daquele previsto para defesa no Juizado Especial Cível (lei 9.099/95).
“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
“Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.” ... No JEF o Réu possui o prazo de 30 dias para contestar.
O artigo 42 da Lei 9.099/95 determina que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, por petição escrita: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
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