Classificam-se os crimes quanto à necessidade ou não de mais de um sujeito ativo para sua configuração: Crime unissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventual: é aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo. ... Exemplo é o delito de bigamia.
Os crimes funcionais conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em próprios e impróprios. Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.
Dizem-se habituais os crimes cuja realização pressupõe a prática de um conjunto de atos sucessivos, de modo que cada conduta isoladamente considerada constitui um indiferente penal, ou seja, são delitos que reclamam habitualidade, por traduzirem em geral um modo de vida do autor.
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa. Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Há previsão sim de tentativa.
Análise da classificação legal, jurisprudencial e doutrinária dos crimes. 1. FINALIDADE Classificar é importantíssimo para a localização de topois (lugares comuns), o que próprio do conhecimento científico, eis que é necessário delimitar o objeto de estudo e buscar conhecer a sua essência.
Os crimes contra as pessoas (Título I da Parte Especial do CP), por exemplo, estão divididos em: Ø crimes contra a vida, em que a tutela é feita a vida intra-ulterina e extra-ulterina da pessoa humana; Ø lesões corporais: nesta, tutela-se a integridade física e a saúde humana;
Exemplo: agente impede outra pessoa de socorrer pessoa ferida. Os crimes de atividade são aqueles que não exigem o resultado naturalístico para sua consumação e contentam-se com a ação humana, que é suficiente para esgotar o tipo penal. São também chamados de crimes formais ou de mera conduta.
Classificação dos Crimes no Direito Penal: resumo completo . ... Crime complexo: é aquele cujo tipo é resultante da junção ou fusão de outros tipos penais, como o roubo, que decorre do constrangimento ilegal, da ameaça ou do crime relativo à violência e do furto.
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