Em relação a origem, as Constituições podem ser classificadas como outorgadas, promulgadas, cesaristas (bonapartistas) ou pactuadas (dualistas). ... Constituição promulgada: é resultante da atividade da Assembleia Nacional Constituinte, esta eleita de modo direto pelo povo.
Conteúdo (materiais, formais e mista), forma (escrita e não escrita), modo de elaboração (dogmáticas, históricas), origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida), extensão (sintéticas e analíticas) e outras.
Classificação quanto à origem.
A Constituição pode ser classificada quanto à origem em popular ou democrática e outorgada ou imposta.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
Considerando-se as classificações doutrinárias das constituições, é correto afirmar que, quanto à origem, as constituições podem ser outorgadas, promulgadas, cesaristas e pactuadas.
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Alterabilidade. Também admitida pelas terminologias: mutabilidade, estabilidade ou consistência; a alterabilidade classifica as Constituições em rígidas, flexíveis, semirrígidas (semiflexíveis), fixas (silenciosas) e imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis).
Acerca da classificação das constituições, assinale a alternativa correta. Constituição outorgada é aquela elaborada por uma assembleia constituinte eleita. Constituição semirrígida é aquela que pode ser inteiramente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias.
Segundo José Afonso da Silva, existem 5 elementos da Constituição: orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade. Os orgânicos são aqueles relativos à estrutura do Estado e do Poder. Os limitativos são os que elencam os direitos e garantias individuais.
A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
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