Na prescrição, o sujeito perde o direito à determinada ação. Ou seja, seu direito de exigir algo por meios legais deixam de existir. Já na decadência, a pessoa perde o próprio direito material, por não ter formalizado o pedido de seu direito dentro de um prazo definido. A prescrição extingue o direito à pretensão.
Logo vemos que se for um prazo de dias, meses é DECADÊNCIA, ou então quando for de ano e dia; ano e mês ou ainda ano, mês e dia, tudo junto, trata-se de prazo decadencial. Como se vê o prazo decadencial não passa de dois anos. Agora, quando vier expresso em anos, poderá ser tanto prescricional ou decadencial.
Se o direito nasceu juntamente com o início do prazo de perecimento, trata-se de prazo decadencial. Um exemplo é o prazo para reclamar o vício aparente ou de fácil constatação na relação de consumo; o prazo nasce juntamente com a tradição da coisa, ou seja, juntamente com o direito.
O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.
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Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O início dos prazos de prescrição costuma ser no momento em que, podendo ele exercer a pretensão, deixa de o fazer.
189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o artigo 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”.
1. Período decadencial. É o período ou prazo fixado em lei para se requerer um direito. Já a decadência é a perda do direito por não haver exercido-o no prazo fixado em lei.
No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo.
A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.
O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207 .
Simplificando: conta-se dois anos para frente, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então cinco anos para trás, a partir da data do ajuizamento da ação.
O prazo decadencial, salvo exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do ilícito penal. Trata-se de prazo fatal, improrrogável, não se sujeitando a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção.
O prazo prescricional se inicia após a violação do direito, e geralmente é de 10 anos. Porém, a lei aponta prazos diferentes para casos específicos. Na decadência, o prazo de perecimento se inicia junto com o próprio direito. Uma empresa mandou seu funcionário embora, sem pagar pelos seus direitos.
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
A prescrição diz respeito a perda do lapso temporal estabelecido por lei que o estado tem para exercer o seu dever soberano de pretensão punitiva, ou seja, o “ jus puniendi”. Já a decadência nada mais é que a perda do Direito de ação do ofendido de propor a ação penal privada.
Além de tal definição, os autores defendem a existência de duas espécies de decadência, a legal e a convencional. A primeira faz referência aos prazos que a própria lei indica como sendo de natureza decadencial; a segunda, trata dos prazos que os próprios contratantes e, não a lei, estipulam como decadencial.
A decadência é sempre contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (CTN, art. 173)
Documentos que comprovam a decadência:comprovante de recolhimento de contribuições sociais no CNO/CEI da obra;notas fiscais de prestação de serviços;recibos de pagamento a trabalhadores;comprovante de ligação, ou conta de água e luz;
Ai através de uma certidão de iptu emitida pela prefeitura consegue comprovar a decadencia.
Via de regra, consoante artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses, contados da seguinte forma: a) da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime (ciência inequívoca da autoria), no caso de ação penal privada e ação penal pública ...
Para STJ o prazo decadencial de 6 mês é computado mês a mês, independemente do número de dias de cada mês.
Salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Tipos de Prescrição na Justiça do Trabalho!PRESCRIÇÃO TOTAL / BIENAL. Depois que o empregado se desliga da empresa, ele tem 2 anos para entrar com a ação. ... PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ... FGTS. ... FÉRIAS. ... AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ... ACIDENTE/ DOENÇA DO TRABALHO. ... PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ... ANOTAÇÃO DA CTPS.
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