1) Competência — em razão da matéria, pessoa, lugar, fatos, distribuição, eleição, etc. 2) Partes e legitimidade (demandante e demandado) Ad processum e ad causam. 3) Motivos e fundamentos da ação — os fatos, fundamentos jurídicos e condições da ação.
Portanto, na prática, basta a indicação no nome da ação daquilo previsto na lei como sendo o procedimento. O maior problema surge no rito comum: que não tem nome para as ações. Assim, na prática, os profissionais criam os nomes para os preâmbulos das peças iniciais tomando por base o objeto da causa.
Sendo assim, tais ações são classificadas em: AÇÃO DE CONHECIMENTO, AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO CAUTELAR. a) AÇÃO DE CONHECIMENTO É aquela onde se busca uma sentença de MÉRITO.
Conforme o que se deseja contido no bojo da sentença, a ação pode ser subdividida em: declaratória, constitutiva, condenatória e condenatória-executória.
É necessário colocar o nome da ação? Apesar de ser comum conter, no início da petição inicial, o nome da ação (ex.: ação de obrigação de fazer; ação rescisória) não se trata de uma exigência legal, sendo, portanto, prescindível.
A petição inicial, como o nome já diz, é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito.
O CPC português classifica as ações em 2 espécies: declarativas ou executivas (art. 10), como ocorre no CPC brasileiro com os processos de conhecimento (art. 318) e execução (art. 771).
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