Para emitir a GRU de custas iniciais, acesse: www.jfsp.jus.br / Custas Judiciais / Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais. 1 – Selecione as opções indicadas: Digite o número do processo. Tecle ou clique em “Buscar”.
O pagamento deve ser efetuado apenas em agências da Caixa Econômica Federal, conforme as orientações para preenchimento da GRU.
GRU judicial: pagamento na Caixa Econômica Federal (CEF) ou no Banco do Brasil S/A.
0,5% do valor da causa (mínimo de R$ 5,32 e máximo de R$ 957,69), sendo: na Inicial - 0,25% do valor da causa. na Apelação - 0,25% do valor da causa atualizado. mínimo de R$ 2,66 / máximo de R$ 478,85.
Artigo 2º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via original com autenticação bancária ou acompanhada do comprovante do pagamento.
SISTEMA DE EMISSÃO DE GRU DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS Preencher o número do processo preferencialmente com 20 dígitos. Efetue a busca por nº de processo para listar as instâncias onde o processo tramita. Informe um número de processo e a instância onde o processo tramita.
Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. A Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1º e 2º Graus;
Cálculos na Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, ambas do CJF Resolução nº 138, de 06 de julho de 2017- Custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região - Presidência do TRF3 Perguntas Frequentes Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Seção de Arrecadação: [email protected] / fone:
Artigo 1º Fixar, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, as tabelas de custas, preços e despesas, constantes do Anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas, constantes do Anexo II, que contém os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos. § 1º Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF):
§ 1º Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF): I – não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95); II – o recurso está sujeito ao pagamento integral de custas (artigo 42, § 1º, e artigo 54,
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