Para acessar a tela de complemento de cadastro (site: www.tjsp.jus.br) é necessário clicar no menu: Peticionamento eletrônico > Peticione eletronicamente > Peticionamento eletrônico de 1° grau > Complemento de cadastro de 1º grau. Apenas os advogados do processo possuem acesso ao complemento.
Feito o login, clicar sobre o menu Peticionamento Eletrônico → Peticionamento Eletrônico de 1º Grau → Petição Intermediária de 1º Grau. Com isso, será aberta a tela Petição Intermediária de 1º Grau.
1 Acesse o site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e clique no menu “ADVOGADO". EM SEGUIDA, SELECIONE A OPÇÃO “HABILITE-SE - SERVIÇOS ELETRÔNICOS". 2 Selecione a opção “NÃO ESTOU HABILITADO”. 3 Informe seus dados para iniciar o cadastro.
Após estar devidamente logado no e-SAJ, clique na opção Peticionamento Eletrônico, selecione a opção Peticionamento Eletrônico de 1°grau e clique na opção Complemento de Cadastro de 1°grau.
Informe o seu usuário e senha do TJSP. No canto superior esquerdo, clique no “Inicializador de aplicativos” e selecione o OneDrive. Para inserir o arquivo, clique em “Carregar” e selecione a opção “Arquivos”. Localize o arquivo que será compartilhado e clique em “Abrir”.
No SAJ PG, acesse o menu Cadastro e clique no submenu Processos.
2.3 Posição de terceiros após a intervenção Após o ingresso do terceiro no processo este se torna parte, e pode assumir três posições: ou de auxiliar, interessado no êxito de uma das partes, ou de parte principal equiparando-se à autor ou réu ou ainda parte principal mas com posição antagônica tanto ao autor como ao réu.
Como regra Geral, a intervenção de terceiros é aplicável a todo processo de conhecimento pelo rito ordinário. Na fase de execução, por sua vez, aplica-se a assistência, amicus curiae e desconsideração da personalidade jurídica, além de outras espécies de intervenção de terceiros próprias do processo de execução.
A primeira fundamentação para a existência da intervenção de terceiros, está pautada nos princípios da eficiência processual, duração razoável do processo, celeridade processual, todos previstos no artigo 5 da Constituição Federal.
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