As opções são: entrar em contato com a empresa, ou registrar uma reclamação no Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) ou na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Em casos mais insistentes, entrar com uma ação judicial contra a empresa responsável.
As ações indenizatórias podem ser ajuizadas quando o telemarketing ultrapassa os limites da livre propaganda e invade a privacidade do consumidor, expondo-o ao ridículo. Quando a empresa começa a insistir e for invasiva, o consumidor tem o direito de recorrer a uma indenização.
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
As pessoas que recebem muitas chamadas indesejadas podem bloquear as ligações de telemarketing no celular. Existem diversas maneiras para tanto. A Anatel fornece o serviço Não Me Perturbe, uma lista nacional na qual os consumidores escolhem quais empresas terão as chamadas impedidas.
Conclui-se, portanto, que as empresas devem realizar as ligações sempre de forma razoável, em conformidade com a lei e o bom senso, seja em relação ao oferecimento de produtos e serviços ou cobranças.
Peça número de protocolo do atendimento para ter provas de que solicitou que parassem de ligar. Caso as ligações persistam procure gravar a chamada. Para provar as ligações indevidas peça para a companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número.
Ligações telefônicas excessivas. O que fazer? As reclamações por excesso de ligações têm sido cada vez mais frequentes. Pelo menos uma vez, todo mundo já recebeu diversas ligações por dia, seja para o oferecimento de produtos e serviços ou até mesmo para cobrança de dívidas. O que podemos fazer nessas situações?
Como impedir o recebimento dessas ligações? ▪ Ligações para oferecimento de produtos e serviços: Embora haja perturbação e grande incômodo, em alguns casos o recebimento dos telefonemas será considerado o que chamamos no mundo jurídico de “mero dissabor do cotidiano”, ou seja, um simples aborrecimento que não gerará direito à indenização.
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