Sobre a classificação dos direitos fundamentais, podemos dizer que o texto constitucional classificou-os em cinco grupos, a saber: 1) direitos individuais; 2) direitos coletivos; 3) direitos sociais; 4) direitos à nacionalidade, e 5) direitos políticos.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Titulo II os Direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: Direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados á existência, organização e participação em partidos políticos.
“Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.”
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Os direitos e garantias fundamentais estão divididos na Constituição Federal por temas específicos. São eles: direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF), direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).
A doutrina elenca a classificação dos direitos fundamentais, segundo gerações de direitos (dimensões de direito). A expressão gerações de direitos pode trazer a falsa noção de que o surgimento de uma nova encerra ou finaliza a anterior, induzindo-nos ao erro de que houve limitação temporal.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 trouxe em […] CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Por outro lado, dimensões de direitos é expressão mais moderna e atual, que se traduz na ideia de interatividade ou junção entre os direitos, não havendo encerramento de umas ou outras, mas, sim, uma relação interativa entre os direitos, tendo em vista que as necessidades do homem são perenes, inesgotáveis, porém modificáveis com o passar do tempo.
Os direitos fundamentais são uma construção histórica, variando de acordo com a época e lugar, bem como permanecem em constante evolução. Os direitos fundamentais surgiram a partir da positivação dos direitos humanos, os quais correspondem a verdadeiros direitos naturais, que tiveram seu reconhecimento pelas legislações positivas.
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