COMO OBTER O BENEFÍCIO Previamente ao gozo da primeira licença-prêmio, é necessário requerer abertura de processo, por meio do requerimento disponível no link acima, autuando-se junto à Coordenadoria de Atendimento (Coaten), sala T-115.
1-RG, CPF e comprovante de endereço atualizado (últimos 90 dias). 2-Cópia dos Atos Administrativos que concederam as licenças anteriores. 3- Tratando-se de requerimento feito via procuração, é necessária a juntada de cópia de RG e CPF do procurador e do outorgante com as respectivas firmas reconhecidas.
Os servidores do regime estatutário terão direito, como prêmio assiduidade, a 90 dias de licença a cada período de 5 anos (1.825 dias) de efetivo exercício, desde que não tenham sofrido penalidades administrativas e nem ultrapasse o limite permitido de 30 faltas e/ou afastamentos no período.
A contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida nos seguintes casos: a) quando o servidor sofrer penalidade disciplinar de suspensão; b) quando em gozo de licença por motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem remuneração; c) caso o servidor seja condenado à pena privativa ...
DEFINIÇÃO: Licença concedida pelo prazo de até três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício.
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O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída está regulado pelo art. 87 da Lei 8.112/1990, o qual estipula que para cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
O servidor municipal, de qualquer categoria, terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias por qüinqüênios de efetivo exercício em que não haja sofrido penalidade administrativa superior à de advertência.
Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário terão contado, para fins de licença-prêmio, o tempo de serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso e que não contemplasse essa vantagem, tenha ou não havido interrupção de ...
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
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