252 – Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que ...
A intimação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça tiver procurado o réu ou uma testemunha em sua residência, sem êxito. Havendo suspeita de ocultação, o oficial poderá intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho.
Possibilidade. Conforme disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência.
Silvia, o início da contagem do prazo na citação por hora certa (espécie de citação ficta, como a citação editalícia) começa a contar da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido pelo oficial de justiça que efetuou a referida citação. Embora haja menção no C.P.C. (art.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação: Art. ... O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará.
Lei nº 13.105 /15, art. 254. Feita a citação com hora certa, o Escrivão ou Chefe de Secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou ao domicílio do citando, a fim de completar a diligência (art. 253). Se o demandado for encontrado, a citação será feita normalmente, segundo o disposto no art. 251.
Nesse passo, uma ferramenta que se tem na citação é a modalidade “por hora certa”. Os requisitos para que se possa utilizar tal modalidade estão no CPC/2015. A questão para este texto aqui é: compatibilidade com o Sistema [1] (não microssistema) dos Juizados Especiais. Lei nº 13.105 /15, art. 72. O Juiz nomeará Curador Especial ao: [...]
Essa citação especial depende de dois requisitos: (a) o oficial terá de procurar o citando em seu domicílio, por duas vezes, sem localizá-lo (requisito objetivo); e (b) deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo).
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