A opção é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou ainda a primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada. Vale lembrar que a opção é irretratável durante todo o ano calendário.
Dentre as atividades que podem optar pela desoneração, encontram-se os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração? Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).
O artigo 7º da Lei 12.546/2011 foi alterado, prorrogando a vigência da desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2021. A medida é de extrema importância para o incentivo a manutenção de empregos formais no momento de grave crise atualmente enfrentada.
Com o fim marcado para 31 de dezembro de 2020 a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, conhecida como desoneração da folha, deve ser realizada no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano (Inciso II do § 6º do Art. 1º da Instrução Normativa nº 1.4).
Ela lançou a nova norma e estabeleceu que a desoneração da folha de pagamento era obrigatória. Com a Lei nº 13.161/2015, a empresa passa a ter a possibilidade de optar por fazer a contribuição convencional ou a desonerada. A lei mais recente também modificou os percentuais cobrados de acordo com a área em que a empresa atua.
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração? Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 ( Art. 19 da IN 1.436/2013 ).
A outra parcela é determinada pela incidência dos 20% sobre a remuneração dos colaboradores. Entretanto, esse valor é reduzido por um coeficiente, que nós vamos mostrar como calcular a seguir. Esse cálculo só é feito se a receita do ramo que não é incluído na desoneração ultrapassa 5% da receita bruta total.
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