O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às ...
Cabe ao juiz do feito a responsabilidade de nomear como administrador judicial um profissional idôneo. Esse órgão (o administrador judicial) da recuperação judicial, diz ainda a Lei, que será preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Por exemplo, uma empresa especializada em recuperação judicial e falência com um contador e um advogado seria a forma de melhor atuar.
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo. Bases: Lei 11.101/2005 (Lei Falimentar).
Diferente da destituição a substituição do administrador judicial, tem o mesmo efeito prático, já que, nos dois casos haverá a nomeação de outro administrador judicial pelo juiz, porém, a doutrina traz a diferença classificando as causas ensejadoras da troca, que influenciam no direito à remuneração, visto que, na ...
A lei 11.101/05 estabelece que o administrador judicial deve ser preferencialmente profissional com conhecimento em direito, administração de empresas, economia ou contabilidade ou ser pessoa jurídica especializada.
A lei 11.101/05 estabelece que o administrador judicial deve ser preferencialmente profissional com conhecimento em direito, administração de empresas, economia ou contabilidade ou ser pessoa jurídica especializada.
Corresponde ao antigo síndico, presente na antiga Lei de Falências e Concordatas, Decreto Nº 7.661/45; no entanto, sua função, normalmente associada a um gestor comum, desdobra-se entre o gerenciamento do negócio, fiscalização dos atos praticados e a investigação dos fatos. Conforme Fazzio Jr., o administrador judicial é um
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei. Art. 154.
A idoneidade exigida do administrador judicial é uma idoneidade técnica em primeiro lugar. É preciso que o juiz confie que aquela pessoa designada por ele para desempenhar o papel tenha capacidade técnica para desempenhar esse encargo.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Esses critérios são simples.
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