Basta ir com seu companheiro (a) ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, aproveite e já faça uma optando pelo regime escolhido. O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.
De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
Apesar de ser um assunto pouco conhecido pela maioria das pessoas, sim, é possível mudar o regime de bens depois do casamento. Essa permissão aconteceu após o Código Civil de 2002 entrar em vigor.
Alterar o regime de casamento é possível desde 2002, mas requer motivação plausível
No regime de comunhão parcial, com exceção dos bens recebidos por doação e por herança, apenas os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges durante o casamento passam a pertencera a ambos. ... Descendentes do falecido e cônjuge sobrevivente têm participação igual na herança.
Principais aspectos relacionados à possibilidade de alteração do regime de bens durante a constância do casamento. ... Já o Código Civil de 2002 trouxe uma verdadeira mudança em relação ao princípio da mutabilidade em substituição ao princípio da imutabilidade de regime do antigo Código Civil.
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É admissível alteração do regime de bens, mediante escritura pública, ressalvados os direitos de terceiros. Podem os nubentes adotar um dos regimes de bens estabelecidos no Código Civil ou combiná-los entre si, criando um regime misto.
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Na maioria das vezes, há alguma comunhão de bens, e a maneira que um dos cônjuges lida com eles não é aprovada pelo outro. É aí que começam as contendas familiares, não raro resultando em divórcio. Cito como exemplo uma esposa casada sob a comunhão parcial de bens que não aprove os empreendimentos do esposo, vez que os considera arriscados.
Assim, apesar de o casal ter assinado, em escritura pública de união estável, elegendo o regime de bens da Separação Total de forma retroativa, os bens que foram adquiridos, onerosamente, durante a união tiveram de ser partilhados.
Até aí, nenhum problema, mas, o companheiro convenceu a “ex” a concordar com a alteração do regime de bens de forma retroativa, de forma que o regime passaria a ser o da Separação Total.
O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente. Além disso, o casal deverá informar na petição o regime de bens atual, para qual regime pretende mudar e explicar os motivos pelos quais deseja a alteração, é o que em juridiquês chamamos de “pedido motivado”.
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