Metadados - COVID 2019 - Ajustar o cadastro da Ocorrência de Suspensão MP936/1045
01 - (20) - Como informar no eSocial a suspensão contratual prevista na MP 936? O empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário: “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.
A MP 936/2020 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deve ser encaminhado com antecedência mínima de dois dias corridos do início da suspensão, conforme o artigo 8º, § 1º.
Já no caso de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 dias, no preenchimento da GFIP, o empregador deve informar : No campo Código de movimentação, a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário.
O empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário: “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”. Este item será adicionado à tabela de motivos de afastamento do leiaute (e já está disponível em produção).
O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento.
Vá até o menu do eSocial e clique nas seguintes opções: Empregados > Gestão dos empregados > Selecionar o trabalhador > Dados contratuais > Consultar ou alterar dados contratuais > Alterar dados contratuais.
Os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
– informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. O disposto não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empresa deve encaminhar ao empregado o comunicado da decisão de antecipar o fim da suspensão do contrato. O teor principal do termo deve ser: “por meio do presente comunicado, a empresa XXX cientifica Vossa Senhoria da decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.”
A advogada Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advocacia esclarece que é possível restabelecer o contrato de trabalho suspenso de forma antecipada, mas, alerta que a empresa deve formalizar ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão com antecedência de, no mínimo dois dias corridos.
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