Como garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º da LEF).
525 do CPC, a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, sem prejuízo da demonstração de relevante fundamentação posta em favor da tese de defesa do executado, além do prosseguimento da execução for suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Pode-se afirmar que o papel da garantia de execução no processo tributário, é garantir os débitos fiscais mediante o indeferimento da tese de embargos à execução. Deste modo, o que diverge as garantias, são a forma das quais estas são apresentadas.
Essa garantia pode ser feita mediante apresentação de bens à penhora, depósito judicial ou apresentação de seguro garantia. Após a decisão dos embargos, a parte interessada ainda pode entrar com um “agravo de petição”, recurso que é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
CLT. Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
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878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
880 - O Juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de ...
835, incisos I a XIII, do CPC. A norma processual trabalhista, contudo, não esclarece se, no caso de seguro garantia judicial, este deverá corresponder ao valor atualizado da execução, acrescido de 30%, tal como exigem o § 2º do art. 835, e o parágrafo único do art.
Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como regra, exigem a garantia do juízo, por força do art. 884, caput, da CLT: “Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
Atualmente, os meios mais comuns para satisfazer o crédito trabalhista são através de bloqueio de valores por intermédio do BacenJud, penhora de bem imóvel e bem móvel e a penhora na renda da empresa.
Já no processo civil, a garantia do juízo é uma condição para que se possa suspender os atos de execução e seus bens deixem de ser penhorados ou suas contas bloqueadas.
Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos. Por outro lado, a CF assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988).
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado. Constitui numa prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública e decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, e, por isso, seria merecedora de privilégios que a confeririam uma posição vantajosa quando em juízo.
O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933).
Os Embargos do Executado continuam dispensando garantia do juízo (art. 914); mas a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que no CPC/73 exigia que o juízo estivesse previamente garantido, no Novo Código de Processo Civil passa a dispensar essa exigência.
Da leitura dos arts. 475-J, § 1.º, e 736 do CPC extrai-se, respectivamente, que, para o oferecimento da impugnação do executado, é necessária a realização da penhora e para a oposição dos embargos do executado não é necessária a prévia segurança do juízo. "Art.
879 da CLT. “Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.
884 da CLT que diz: “Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
A reforma trabalhista incluiu o parágrafo 10 ao artigo 899 da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
A execução trabalhista é a fase do processo que pretende obter de fato o direito reconhecido em sentença condenatória ou acordo judicial, garantindo que sejam cumpridos. Podemos dizer que é uma cobrança judicial forçada, caso as obrigações não sejam efetuadas espontaneamente.
O seguro garantia judicial custa entre 0,2% e 3% ao ano sobre o valor que será garantido, este custo varia conforme o risco de crédito da empresa que está contratando o seguro. Quanto mais sólida a empresa, menor será o custo do seguro. O seguro geralmente é contratado por um prazo de 3 anos.
Apenas após o trânsito em julgado do processo de execução é que o pagamento, seja ele em depósito judicial ou em forma de bem penhorado, é liberado. No caso do bem penhorado, ele ainda é levado à leilão, para que seja convertido em dinheiro.
Os embargos à execução também chamados de embargos do executado ou embargos do devedor têm natureza jurídica de ação que visa desconstituir certos atos da execução. São peculiaridades dos embargos à execução: a) Partes: o credor ou exequente - o autor; o devedor ou executado - o réu.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, motivada pela inércia da parte autora (ou exequente) e foi introduzida no âmbito do Direito do Trabalho pela reforma trabalhista.
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