Caso o sócio que se pretende excluir seja minoritário – ou seja, caso ele seja titular de menos da metade do capital social da empresa – é possível que ocorra a sua exclusão sem que se recorra ao Judiciário, desde que tenha sido prevista no Contrato Social da empresa autorizando expressamente essa modalidade de ...
Como toda regra tem exceção, existem alternativas em que a sociedade, por vontade de seu(s) sócio(s), poderá excluir um sócio sem que seja necessária a incursão judicial, desde que haja previsão legal ou contratual nesse sentido, conforme será melhor explicado mais adiante.
Resumindo, essa cláusula permite que os sócios minoritários exijam o direito de receber a mesma proposta (ou no mínimo 80% do valor) oferecida ao sócio/acionista majoritário por suas quotas/ações, em caso de alienação destas.
Muitos acham que a retirada de um sócio pode ocorrer por simples alteração contratual, mas reforçamos que isso só pode acontecer se estiver expresso no Contrato Social da Limitada. Isso significa que os sócios detentores da maioria do capital social não podem excluir o minoritário sem existir tal termo específico.
Solicitar a retirada do nome do sócio no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários; Comunicar aos órgãos fiscalizadores a nova composição societária. Como funciona a retirada de um sócio por vontade dos demais?
Para promover a alteração societária, deve-se buscar outra pessoa para compor a sociedade em seu lugar. Vale ressaltar que, com relacionado a dívidas que a sociedade por ventura tenha feito, conforme artigo do Código Civil abaixo:
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