“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O procedimento da tutela antecipada é composto pelas seguintes etapas:Petição inicial.Análise pelo juiz do pleito.Concessão ou não da tutela.Emenda à inicial.Apresentação de dados para citação.Audiência de conciliação.Contestação.Extinção do processo com ou sem resolução do mérito.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para tutela de urgência, a lei exige dois requisitos: a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo "periculum in mora". Já para concessão da tutela de evidência basta demonstrar a probabilidade do direito.
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A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
A tutela de urgência, tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e integra as medidas cautelares que passaram a ser consideradas inominadas devendo seguir o rito estabelecido, e são requeridas em caráter antecedente, visando assegurar o resultado útil do ...
A tutela de urgência tem como pressupostos essenciais o periculum in mora e o fumus boni iuris, enquanto que a tutela da evidência não exige que seja demonstrado um perigo de dano, basta que o direito esteja evidente e comprovado conforme estipulado taxativamente pelo legislador.
Não obstante, a tutela de EVIDÊNCIA poder ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, (art. 311, caput), exige outros requisitos tais como: Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (Inciso I, do art.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
O art. 295 do novo CPC dispõe que: “ a tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antessente ou incidental. § único: A tutela antecipada pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipóteses de cabimento de tutela de evidência ano Novo CPCAbuso do direito de defesa. “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”. ... Comprovação documental com jurisprudência. ... Contrato de depósito. ... Documentação que comprova o direito.
311, inciso II e parágrafo único, do CPC, a tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e de forma liminar, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos ...
311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Para a obtenção da tutela cautelar ou tutelas provisórias, devem estar presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), certamente amparado por um direito manifestamente verossímil e inequívoco.
O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar.
A tutela de urgência, portanto, é uma medida judicial, prevista entre os artigos 300 e 310 do Novo CPC. Ela é um dos dois tipos de tutela provisória, sendo a outra a tutela de evidência. Dentro da própria tutela de urgência, pode-se dividir em duas espécies: a antecipada e a cautelar.
Conceito de tutelas de urgência, suas características, como cognição sumária, revogabilidade, provisoriedade e fungibilidade, fazendo antes uma fundamental apreciação sobre o referido tema e suas implicações no processo em geral.
Importante é salientar que, a partir do preenchimento dos requisitos, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer momento no processo, um ponto diferente da liminar, que somente é deferida de imediato, antes mesmo da abertura do contraditório.
O CPC/2015 repete, no § 3.o do art. 300, norma contida no CPC/1973 que dispõe a respeito da vedação à concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há, pois, nenhuma novidade trazida pelo NCPC que deva ser considerada.
Portanto, perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.
PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURIS. Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Prosseguimento do processo após decisão que defere a tutela antecipada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. É o que diz o § 5º do art. 273 do CPC.
A tutela antecipada surgiu com o advento da Lei 8.952/94, art. 273 do CPC que dispõe: Art. 273.
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