Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. ... A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, que significa dizer que pode ser oponível contra todos, e não apenas contra aqueles que fizeram parte em litígio. ... A Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo de julgamento de ADI, indica a possibilidade excepcional de efeito ex nunc: Art. 27.
O objeto da ADI é a analisar a compatibilidade das leis formadas pelas diversas e diferentes esferas de poder (como ocorre nas leis de nível municipal, estadual e federal) e impedir a eficácia e ou a retirada de um dispositivo legal confrontante com o ordenamento do sistema jurídico.
Ainda em tema de objeto da ADI, impende ressaltar que generalidade, abstração, primariedade e edição pelo poder público sempre foram, classicamente, os requisitos para o controle abstrato de constitucionalidade.
É proposta ao Supremo Tribunal Federal para arguir a inconstitucionalidade de lei, ato normativo federal ou estadual.
O Relator pedirá informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado (art. 6º da Lei 9.868/99). Tais informações devem ser prestadas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido (art. 6º, parágrafo único da Lei 9.868/99).
Em nome da separação de poderes, também não vincula a atividade normativa do Poder Legislativo. Tem efeito repristinatório em relação à legislação anterior, ou seja, restaura a vigência da lei revogada por ter a revogadora sido declarada inconstitucional em sede de ADIN.
Então, somente leis ou atos normativos podem ser objetos de ADI, naqueles entendidas todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88, o que inclui as emendas constitucionais. Vale ressaltar que, atualmente, segundo o entendimento do STF, lei de efeitos concretos também é considerada lei para fins de controle por ADI.
Será objeto de controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos.
59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O Defensor Público William Akerman Gomes (Jus Navigandi, 2012) explica que a ADI, também conhecida como “ação genérica”, “foi introduzida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, à Constituição de 1946, que a ela se referia como representação de inconstitucionalidade”.
-IMPORTANTE: Vale lembrar que a ADI contempla três modalidades: a ADI genérica, a ADI interventiva e a ADI por omissão. O foco deste artigo é dedicado para a ADI genérica, que contempla as hipóteses mais comuns de discussão sobre inconstitucionalidade.
Wille Alves de Lima Ferreira (Jus Navigandi, 2014) explica que o escopo da ADI é o de “garantir a manutenção do interesse coletivo, bem como garantir o exercício dos direitos fundamentais todos os atos normativos e leis que não possuírem o selo de constitucionalidade”.
E, por sua vez, a ADI por omissão tem por finalidade o combate da inércia do Poder Público na criação de leis. Em outras palavras, ela combate não a criação de uma lei, como foi o caso da genérica, mas sim a ausência de criação de uma lei quando era necessário que fosse criada pelo Poder Público.
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