A sociedade cooperativa consiste na reunião de pessoas que apresentam interesses comuns com o intuito de desempenhar tarefas e serviços sem fins lucrativos, apenas visando a benefícios maiores para todos os membros. O funcionamento da cooperativa é regido pela Lei nº 5.764/71.
R - Cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus sócios.
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas). São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei 5.764, de 1971, art. 6, inciso I).
Conceito: É um tipo de sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, sem receita própria, regulada por lei especial e que se destina unicamente à prestação direta de serviços aos associados. Em cujo âmbito o cooperado é ao mesmo tempo dono e usuário do “empreendimento”.
As cooperativas são sociedades de natureza jurídica própria, sendo reguladas pela Lei 5.764/71, possuindo, portanto, peculiaridades que as diferenciam dos demais tipos societários. Embora não sejam consideradas empresárias, realizam importantes atividades econômicas, sem escopo lucrativo.
Ou seja, sua finalidade é proteger os mais diversos interesses econômicos e sociais dos trabalhadores. Diferente de empresas capitalistas, constituídas para gerar lucro e concentrar capital, uma cooperativa não tem fins lucrativos. Assim, o que visam é a satisfação das necessidades econômicas dos cooperados.
O cooperativismo é uma doutrina muito difundida nos países desenvolvidos que enxerga na colaboração e associação de pessoas ou grupos interesses em comum, com o intuito de alcançar vantagens em suas atividades econômicas, mutuamente.
As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, caput).
A Sociedade cooperativa é estabelecida pela associação de um determinado grupo de pessoas com objetivos em comum, como a prestação de serviços ou o desenvolvimento de uma determinada atividade. Esse tipo de sociedade não deve ter como objetivo o lucro, mas sim, o proveito comum dos cooperados.
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas. CONCEITO.
Então, uma cooperativa serve para unir desenvolvimento econômico e desenvolvimento social, produtividade e sustentabilidade. Afinal, o cooperativismo exige compartilhamento de ideias. Uma cooperativa é baseada na crença de que todos podem ganhar juntos. Para isso, basta buscar benefícios próprios ao enquanto contribui para o todo.
A Sociedade Cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. As Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação determinam que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa.
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