Caracteriza-se remessa para industrialização, quando um estabelecimento, considerado “autor da encomenda”, promove a saída de insumos, real ou simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último, execute o processo de industrialização de seu produto.
A nota fiscal de remessa para industrialização é emitida quando uma empresa envia insumos (matéria-prima) para uma outra empresa, que utilizará esses insumos para sua produção.
Após a industrialização da mercadoria, o industrializador emite a nota de “Retorno de Industrialização” em relação aos insumos enviados para realizar a industrialização. A nota fiscal de retorno será emitida sob o CFOP 5.902/6.902, com suspensão do ICMS, conforme o artigo 334 do RICMS/PR.
Na cobrança da industrialização serão emitidas as notas fiscais com a utilização dos CFOPs 5902 e 5124. O CFOP 5124 será tributado no PGDAS-D uma vez que o Simples Nacional reconhece sua receita auferida pela emissão deste documento fiscal.
CFOP 5901 -
CFOP 5901 - Remessa para industrialização por encomenda.
CFOP 5902 - CFOP 5902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
1) CFOP: 5.949 ou 6.949 - “Remessa Simbólica para Industrialização”; b.
5124 - Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
- O retorno da industrialização será no código: 5.902/6.902 - a cobrança do valor agregado será no código: 5.124/6.124 - observando em informações complementares da nota fiscal o nº, data da nota fiscal de remessa para industrialização. 9.
A operação de remessa de mercadoria em consignação ocorre quando uma empresa (denominada consignante) envia mercadorias para outra empresa (denominada consignatária) para efetuar a revenda. A consignatária somente adquire efetivamente as mercadorias se a revenda se realizar.
RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO PRAZO SEM SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO Neste caso, o contribuinte terá que recolher o valor do icms da operação desde a data da emissão da nota fiscal, com a atualização monetária do valor original e acréscimos moratórios, ou seja, juros e multas. 7.
Aplica-se a suspensão nas operações internas na remessa de industrialização para trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal, neste caso, o remetente da mercadoria emitirá a nota fiscal tanto de remessa quanto de retorno ( neste caso, através da nota fiscal de entrada de mercadoria).
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