Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, entende-se que o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, posteriormente, 36 horas de descanso. O valor do DSR e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração.
Em relação ao DSR, há o entendimento de que independentemente se o empregado é horista com jornada fixa ou variável ou horista com jornada 12x36, o cálculo será de 1/6 da jornada semanal. Por exemplo: empregado com jornada de 24 horas em uma determinada semana, se dividirmos por 6, teremos o equivalente a 4 horas.
O trabalhador submetido ao regime de 12x36 horas tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma cooperativa médica de Santa Catarina a fazer esse pagamento a um técnico de enfermagem.
REGIME 12 X 36 *Usando o mesmo raciocínio utilizado no regime 12 x 24, tem-se que o empregado, no regime 12 x 36, labora ¼ das horas de um mês (12 + 36 = 48 e 12 é ¼ de 48) e folga 3/4. Como são 720 horas a cada mês, o empregado trabalha 180 horas.
CLT: Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
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Como calcular o desconto de faltas e DSR da jornada de trabalho 12 x 36? Falta injustificada na jornada 12 X 36 causa desconto do dia da falta e da remuneração do DSR o qual é calculado em 1/6 do total de horas da semana em que se deu a falta.
Quais as vantagens da escala 12×36? Essa escala de trabalho permite a continuidade das atividades de setores que não podem ser paralisados por conta do horário tradicional, além de facilitar a gestão de jornadas especiais.
Embora no regime 12x36 o empregado trabalhe apenas 15 dias no mês (já que folga 36 horas a cada 12 trabalhadas), o valor do salário diário deve ser calculado dividindo-se o rendimento mensal por 30.
O cálculo do DSR é da seguinte forma:Somam-se as horas extras do mês;Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;Multiplica-se pelo valor da hora extra.
Fórmula do DSR = nº de domingos e feriados x 7,33 x valor da hora normal x valor do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Como calcular DSR sobre faltas e atrasosPara colaboradores mensalistas. (salário mensal ÷ 30 dias) x quantidade de domingos e feriados no mês.Para colaboradores comissionados. (soma dos valores mensais de comissão ÷ número de dias úteis no mês) x quantidade de domingos e feriados no mês.Para horistas.
O descanso semanal remunerado é um direito fundamental do profissional brasileiro, previsto na Lei nº 605. Trata-se de uma espécie de permissão para que, ao menos uma vez por semana, o colaborador possa descansar e receber por isso.
Esclarecemos que não há diferença para cálculo do vale-transporte ao empregado contratado com jornada de trabalho 12x36.
Escala de 12X36
Essa é uma das escalas mais desgastantes, entretanto, nela o período de descanso é maior. Na escala 12×36 o colaborador trabalha por 12 horas e descansa pelas 36 horas seguintes. Antigamente, a escala 12×36 só poderia ser adotada mediante acordo ou convenção coletiva.
Se existirem vales não utilizados em um determinado mês, a empresa não está obrigada a depositar o valor integral do vale no mês seguinte. Nesse caso, a melhor solução é fazer a compensação, depositando o valor proporcional à utilização mensal do empregado, descontando o valor que não foi utilizado.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
A remuneração do descanso corresponde a um dia de seu trabalho; e, nos casos de jornada diária de trabalho variável, ela corresponde a 1/6 do total trabalhado na semana. Por exemplo: um empregado semanalista trabalha 44 horas semanais e recebe salário semanal de R$ 300,00.
O repouso semanal remunerado é aquele repouso dado no 7º dia, normalmente dado no final de semana, mais precisamente, aos domingos. E, com base no princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, é um direito irrenunciável do empregado (inegociável).
O cálculo é simples: basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de faltas do trabalhador. Imagine que o empregado tem um salário equivalente a R$1200 e teve duas faltas injustificadas no mês, o cálculo é este: 1200 ÷ 30 = 40; 40 x 2 = 80.
Assim, se o trabalhador esteve ausente por um dia, o DP deve descontar 1/6 do valor do DSR da remuneração. Se esteve ausente por dois dias, o desconto deve ser de 2/6 e por aí vai.
Cálculo de atraso:
Para calcular as horas faltas/atrasos, multiplicamos o valor do salário hora pela quantidade de horas que iremos descontar: R$ 6,82 multiplicado por 2 horas = R$ 13,64.
RSR = valor total das horas extras do mês DIVIDIDO pelo número de dias úteis no mês MULTIPLICADO pelos domingos e feriados do mês.
somam-se as horas extras do mês; divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês; multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Ou seja, se você tiver 5 anos de trabalho na empresa, terá direito a mais 15 dias de aviso prévio – ou seja, mais metade de um salário. Em casos em que o aviso prévio é indenizado, você deve receber o pagamento total até 10 dias corridos após a data do desligamento.
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