Nesse regime, os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, não se comunicam. Ou seja, somente farão parte do patrimônio do casal os bens adquiridos onerosamente após a união.
Em caso de divórcio, os bens adquiridos de forma onerosa serão partilhados com 50% para cada. O ponto de maior diferença é que nos demais regimes, quando um dos cônjuges precisa vender um bem particular, deverá ter a assinatura do parceiro. Este regime de bens é o único que exime de ocorrer essa anuência.
Cada um responde pelas suas dívidas individuais, salvo no regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, se os encargos tiverem relação com a família, deverão ser divididos entre o casal. É importante ter cuidado no momento de escolher o regime de divisão de bens que vai vigorar após o casamento.
Deve-se observar, contudo, que caso haja um bem doado ou herdado, ele também ficará fora da divisão dos bens do casal, sendo cabível exclusivamente àquele que o recebeu. (bem como os sub-rogados em seu lugar).
Separação total de bens: No divórcio, como não há patrimônio em comum, não há partilha ou meação. Cada cônjuge continua proprietário de seus bens particulares. Na sucessão, em decisão recente, o STJ considerou que o cônjuge é herdeiro necessário ainda que o regime adotado seja o de separação total de bens.
A forma como funciona a divisão de bens entre herdeiros é algo fácil de entender, contudo a única dificuldade existente é a parte burocrática que não é nenhum pouco rápido.
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