O empregador poderá antecipar as férias do empregado, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período da pandemia de Covid-19, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas.
Considerando uma remuneração de R$ 3.000,00, o cálculo, portanto, fica assim: R$ 3.000,00 (salário mensal) + R$ 3.000,00 (salário adicional) + R$ 1.000,00 (um terço do salário) + R$ 1.500,00 (adiantamento de 50%) = R$ 8.500,00 (valor a ser recebido sem os descontos).
E por fim, no Art. 140, explica que é possível a concessão de férias antes de completar 12 meses, sendo proporcionais ao período.
As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão 10º MP 1046....Siga os passos abaixo:
O prazo máximo para o gozo das férias, é um mês antes de vencer a 2º. Um mês antes de vencer a próxima é o limite, após isso a empresa terá que pagar multa, lembrando que as férias se trata de um pagamento adiantado mais 1/3 adicional deste valor.
Também na vigência da MP 927, poderiam ser concedidas férias antecipadas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tivesse transcorrido. Poderiam empregado e empregador negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Antecipar férias: entenda o que é e como funciona! A legislação trabalhista garante diversos direitos aos empregados domésticos, como as férias. Esse período é tão importante que está previsto na Constituição Federal e já era garantido aos trabalhadores da categoria antes mesmo de a PEC dos Domésticos entrar em vigor.
Nestes dispositivos legais não há qualquer previsão para antecipação de férias, embora tal prática seja bastante comum no mercado. E neste contexto, conceder férias a um empregado que não teve o seu período aquisitivo findado, pode – em situações normais – ocasionar transtornos financeiros e fiscais ao empregador.
Determinar a concessão antecipada de férias individuais por interesses meramente administrativos da empresa, ou como meio de perseguição a empregado que não esteja atendendo às expectativas, ou até mesmo como uma forma de perseguição a determinado empregado pode acarretar desvirtuamento dessas férias, e consequente pagamento em dobro dessas férias.
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