Caso os ex-cônjuges pretendam voltar atrás e reatarem o relacionamento, deverão regularizar a questão matrimonial com um novo casamento ou registro de união estável. Apenas na hipótese de existirem vícios no divórcio (erros irreparáveis) é que a sentença de divórcio ou escritura pública podem ser anuladas.
O divórcio realizado, seja por sentença judicial, seja por celebração de escritura pública, somente poderá ser anulado em caso da ocorrência de erros irreparáveis ou de vício de consentimento, no procedimento.
Após o divórcio ser decretado não há mais possibilidade de ser cancelado. Caso os ex-cônjuges queiram se unir novamente, será obrigatório realizar um novo casamento. E se tiver feito acordo de pensão, guarda e partilha de bens, isso não será alterado.
O prazo para a anulação do divórcio é, seja nos termos do vigente, seja no do revogado Código Civil , de 4 (quatro) anos.
A lei mosaica permitia que a mulher, uma vez divorciada, se casasse novamente, como se o primeiro casamento nunca tivesse acontecido. A única restrição era que o primeiro marido não poderia casar-se novamente com essa mulher, caso o segundo casamento dela fracassasse.
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Caso a sentença tenha sido proferida, mesmo que não averbada, o divórcio não pode ser anulado. A averbação apenas oficializa/registra algo existente e determinado, ela não determina a situação. Uma vez que o casamento tenha sido legalmente extinto, em caso de desistência do casal, é necessário um novo matrimônio.
Observe que após o divórcio não é possível reconciliar-se. Somente com um novo casamento é possível reatar o vínculo conjugal. No entanto, aqueles que já estavam separados judicialmente ou administrativamente antes da EC66/10, podem restabelecer a sociedade conjugal através de escritura pública.
O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. (Resolução 35 CNJ) Art.
Não. Após a sentença do divórcio ser homologada (assinada pelo juiz) não existe a possibilidade de se voltar atrás, vez que existe a dissolução total do vínculo matrimonial. Por isso que, somente após o divórcio assinado pelo juiz que é possível se casar novamente.
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