Portanto, após alegar litispendência (ou coisa julgada) em sua contestação, o réu deve esperar que o juiz a reconheça, para que o caso seja encerrado ali mesmo. Assim, é importante que, na elaboração da contestação, o advogado do réu deve deixar bastante nítida a litispendência.
Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485 , inciso V , do CPC/2015 ).
Há litispendência diante do ajuizamento de ação idêntica a outra que está em curso (art. 337, § 3º, Novo CPC); Há coisa julgada quando do ajuizamento de ação idêntica a outra com sentença transitada em julgado (art. 337, § 4º, Novo CPC).
Reconhecida a litispendência o recurso será o recurso em sentido estrito(artigo 581, III, CPP). Se, porventura, houver decisão onde o juiz afirme de oficio, a litispendência, caberá apelação(artigo 593, II, CPP).
Litispendência: a citação pode induzir à litispendência, pois ao trazer o réu ao processo, podem-se analisar os elementos identificadores da ação, de modo a poder constatar a litispendência (pressuposto processual negativo, consiste na existência de duas ações idênticas).
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Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
Causa de pedir - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
Quando confirmada a litispendência ou a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Assim, diz o art. 337 do Novo CPC em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No que tange às exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte, são autuadas em apartado e decididas pelo próprio juiz da causa (art. 111 do CPP). A decisão que as julgar procedentes poderá ser impugnada por meio de RESE, fundamentado no art. 581, III, do CPP.
Em caso de ações com pedidos iguais, uma deve ser extinta
Quando há dois processos com as mesmas partes e pedidos idênticos, situação conhecida como litispendência, um deles deve ser extinto.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. PRAZO. Consoante o inciso IV, alínea "a", do art. 265 do CPC, suspende-se o processo quando o seu julgamento depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido.
A perempção, tal qual a litispendência, é uma situação que impede o andamento de um processo. Entretanto, diferentemente da litispendência, a perempção é uma punição ao autor da ação. Ocorre perempção quando o autor de uma ação tenta entrar com uma mesma ação contra uma parte por três vezes.
Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".
Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”).
A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, pode ser conhecida de ofício pelo juiz. III. O autor pode, com o consentimento do réu, desistir da ação após a prolação da sentença.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
Não há litispendência quando as ações têm pedidos diversos em Todos os Documentos.
O primeiro se dá quando a parte postula em juízo sua pretensão, e o segundo está na pro- vidência que se refere à tutela de direito material. O primeiro possui conteúdo processual e, em contrapartida, o segundo possui conteúdo material.
Deve o pedido ser expresso de forma clara e precisa dando início ao processo, pedido implícito. Na base do pedido temos a causa de pedir que é a motivação fulcrada nos fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (artigo 282, III do CPC).
Causa de pedir, ou título, é o conjunto dos fatos necess ários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.
O caput do art. 240 dispõe que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
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