Quando a testemunha receber um convite formal e não comparecer à audiência, a intimação será realizada pela via judicial, através de uma carta expedida pela Justiça do Trabalho ou por um Oficial de Justiça.
Carta convite: é um convite informal da parte para a testemunha. Pode ser um e-mail ou um documento escrito. Recomendo que sempre seja assinado pela testemunha. Intimação: é uma ordem judicial para que a testemunha compareça na próxima audiência.
Intimação de testemunha De acordo com o CPC, é responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolado sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo. ... Neste caso, se a testemunha não comparecer, entende-se que a parte desistiu de sua inquirição.
No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 8, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação. Somente no caso de não comparecimento é que serão intimadas, sob pena de multa e condução coercitiva (art.
Peço por gentileza que a intime para comparecer a nova audiência a ser designada por Vossa Excelência." Intimação de testemunha. Se a testemunha não comparecer, o juiz determinará a sua intimação, desde que a parte comprove ter a ela dirigido convite (CLT, 825, parágrafo único, 8-H, § 2º – por analogia).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Local, data. Nos termos do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil é a presente para INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer, na qualidade de testemunha, à audiência que será realizada dia (dia mês e ano), às (horário), na (Vara / Fórum) de (Cidade), localizada na (endereço completo).
Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra “h”, § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipó-teses.
O juiz, a despeito do limite fixado pela lei, poderá, de ofício, determinar a oitiva de testemunhas que não foram arroladas pelas partes, como testemunhas do juízo. Assim, poderá ele determinar a intimação de pessoas referidas no depoimento das partes ou de testemunhas ( art. 418, inciso I, do CPC ). 2.1. Substituição de testemunhas – Possibilidade
Número de Testemunhas. Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra "h", § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipó-teses.
Contradita, consoante o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil Comentado, pág. 399, Ed. Revista dos Tribunais, é o nome que se dá à impugnação da possibilidade de ser prestado o depoimento testemunhal.
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