Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural.
Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. Art. 383.
“A emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.” Já a Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual.
A “mutatio libelli” é vedada no segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado nº 453 da Súmula da Jurisprudência do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art.
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453 do STF, demonstram a impossibilidade da mutatio libelli ser aplicada pelos Tribunais no exercício da sua competência recursal, já que o reconhecimento de fato novo (não contido na acusação), diretamente no julgamento de recurso, implicaria na supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
do Código de Processo Penal, porque em segunda instância é inaplicável o artigo 384 previsto na referida legislação processual, aduzindo que o julgado de segunda instância se ressente de omissão pelo fato de não ter feito qualquer alusão aos termos do artigo 617, primeira parte, do Código de Processo Penal, que ...
Na mutatio libelli, o próprio juiz pode alterar a acusação, não ficando adstrito aos termos do aditamento.
A Emendatio Libelli é uma atividade exclusiva do juiz, que se dá ao término da instrução probatória, logo após, a fase das diligências (art. 499, Código de Processo Penal) e das alegações finais (art. 500, Código de Processo Penal).
A emendatio libelli trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito.
1.”Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na sentença , ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar” (HC 87.324-SP). 2.
O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença. · para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
A “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao réu vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato. É admissível, em princípio, a “emendatio libelli” em segundo grau de jurisdição. É admissível a “mutatio libelli” em ações penais exclusivamente privadas.
A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso.
A suspensão condicional do processo pode ser proposta ao cidadão que estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal, desde que a pena prevista para o crime do qual esteja sendo acusado seja igual ou inferior a um ano...
As alegações finais serão apresentadas por escrito, ainda, quando houver de ser realizada alguma diligência, pois, nesse caso, é impossível apresentar as alegações finais oralmente na audiência, já que ainda há uma instrutória em andamento.
Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Entende-se que, se o recurso for exclusivo da acusação (Ministério Público ou querelante), o tribunal pode reconhecer e aplicar ao réu reprimenda mais benéfica em relação àquela constante da sentença (diminuição da pena), na medida em que o artigo 617 só proíbe a reformatio in pejus.
Os requisitos da sentença penal encontram-se disciplinados no rol de incisos do art. 381 do CPP, sintetizando-se em: relatório; fundamentação e dispositivo; inteligência esta, da corrente majoritária, que adotou ateoria em tela, não deixando-se esquecer-se, jamais, da lei penal.
O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.
Mutatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O Código de Processo Penal trata da mutatio libelli no artigo 384. Estabelece duas providências a serem adotadas pelo juiz quando, em conseqüência da prova existente nos autos, se depare com circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na petição acusatória.
Parágrafo 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
São as hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório: da sentença que concede o habeas corpus (artigo 574, I, do CPP); da sentença que absolve sumariamente o réu (artigo 574, II, do CPP);
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