1 – Para quem teve o contrato suspenso, há alteração no período aquisitivo de férias? Sim. Segundo a nota técnica, o período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão.
1 – O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/2020 e MP 1.045/2021. Há alteração no período aquisitivo de férias? Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo.
A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período da pandemia de Covid-19, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas.
Para quem não tirou férias durante a pandemia
Se o funcionário não teve seu contrato suspenso, mas sim sua jornada reduzida, as coisas mudam: a redução de jornada não altera o tempo de contagem para as férias. Tampouco é alterado o valor do pagamento, que deve ser igual ao salário integral do empregado.
Importante: Conforme regra geral para apuração dos avos de férias, a cada fração de 15 dias trabalhados no mês dentro do período aquisitivo, será considerado 01/12 avos de direito, excluindo os meses de suspensão de contrato. A contagem de avos realizada é sempre feita conforme o último dia do período -1.
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Após a suspensão do contrato de trabalho, a empresa deixa temporariamente de pagar o salário aos seus colaboradores. Durante esse tempo, o trabalhador receberá um benefício do governo com base no montante a que teria direito se tivesse recebido seguro-desemprego.
No caso da jornada de trabalho reduzida, o trabalhador receberá o valor original das férias, o que seria pago caso estivesse atuando normalmente. Isso porque, mesmo sendo reduzido, os dias trabalhados são contabilizados na hora de realizar o cálculo das férias.
Dessa forma, o entendimento que vem prevalecendo até aqui é o de que o trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia de covid-19 não perde o direito ao 13º salário, mas pode receber um valor inferior ao “normal”, pois o período de suspensão não é computado para o seu cálculo.
As férias anuais remuneradas funcionam da seguinte maneira: assim que o colaborador completa um ciclo de 12 meses de trabalho, é concedido a ele o direito a usufruir de 30 dias de férias. ... Como o próprio termo sugere, o período concessivo é o ciclo no qual o empregador deve fazer a concessão das férias do funcionário.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.”
A MP 1046 foi lançada em 27 de abril de 2021, com efeito imediato, com validade de 120 dias (três meses), ou seja, válida até 25 de agosto de 2021.
Um total de 1.367.239 trabalhadores e trabalhadoras, mesmo com a carteira assinada durante todo o ano, não vão receber o valor cheio do 13º salário. São os trabalhadores que tiveram os contratos de trabalho suspensos em 2021 e que, portanto, receberão apenas o equivalente aos meses efetivamente trabalhados.
De acordo com a lei trabalhista, o funcionário que sai de férias tem o direito de receber a remuneração mensal adiantada mais um adicional, que equivale a um terço do pagamento. O valor total deve ser depositado na conta do funcionário até dois dias antes do início do período de descanso.
Por isso, leve em conta, que ao sair de férias, você já está recebendo o salário do mês seguinte antecipado. Ou seja, o que você recebe a mais é aquele 1/3, o restante é o salário daquele mês que você receberia normalmente se estivesse trabalhando.
Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias. O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias.
Se o empregado não teve o contrato suspenso, não precisa se preocupar. O 13º salário será integral. Mas se teve uma suspensão por dois meses – ou seja, ele não trabalhou nesse período – ele receberá o benefício proporcional aos 10 meses trabalhados.
Caso o colaborador tenha trabalhado menos de 15 dias no mês com faltas injustificadas dos demais dias, ele perde o direito a 1/12 do décimo terceiro que receberia.
Já a pessoa cujo contrato foi suspenso por até quatro meses --tempo em que o programa vigorou em 2021--, receberá a gratificação natalina proporcional os meses em que trabalhou por mais de 15 dias.
Férias: a redução proporcional de jornada e salário não irá impactar no valor das férias e seu adicional de 1/3, devendo ser considerado o mês de gozo para cálculo, ainda que a parcela seja paga adiantada (art. 145 c.c art. 142 Decreto-Lei nº 5.452/1962).
Trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber férias e 13º salários com base na remuneração integral. No caso dos contratos suspensos, o pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve15 dias ou mais de trabalho.
As MP 1045 e 1046 foram publicadas no dia 27 de abril de 2021 e passaram a valer de forma imediata com duração de 120 dias (três meses), ou seja, estarão em vigência até 25 de agosto de 2021.
Lembrando que o Governo Federal fica responsável por uma parte do pagamento do salário destinado aos trabalhadores regidos pelo BEm durante o período de vigência do programa. Porém no que compete à dúvida: “Perco o direito ao seguro-desemprego quando o contrato de suspensão ou redução terminar?”. A resposta é, não!
SUSPENSÃO – DIREITO
Ele nunca diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.
Quem tiver o contrato de trabalho suspenso receberá o valor integral do seguro-desemprego (que vai de 1.100 reais a 1.900 reais). Se tiver o contrato suspenso, o empregado não poderá prestar nenhum serviço à empresa durante esse período, nem por teletrabalho.
A lei prevê que o colaborador deve voltar a trabalhar no primeiro dia útil após o término das suas férias. Isso significa que se o período de férias (digamos, 30 dias corridos) terminar em um domingo e este empregado não tiver a jornada de trabalho no domingo, ele deverá voltar a trabalhar na segunda-feira.
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