O (A) Requerente é possuidor (a) de parte do Lote Urbano nº xx, da quadra xx, com área de xxx,xx m², conforme cópia em anexo da matrícula nº x. xxx, do Registro de Imóveis da Comarca de Xxxxxxxx/XX. O referido imóvel está localizado na rua Xxxxxx Xxxxxx, nº x.
O procedimento da ação de usucapião será sempre o comum. Não há mais falar, assim, em procedimento sumário para o usucapião especial urbano, mesmo porque não há mais procedimento que não o comum e os especiais. Em todos os atos do processo deverá intervir o representante do Ministério Público.
Quem deve ser citado? o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis; os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião.
A Usucapião é uma ação real imobiliária que deverá ser proposta, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, no foro onde está localizado o imóvel (forum rei sitae), no juízo especializado (se houver, uma das Varas de Registros Públicos).
Documentos Necessários para Ação Usucapião
Em primeiro lugar, é importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 2. Assim sendo, passa a referida ação a se inserindo dentre as ações de procedimento comum. Feitas essas observações preliminares, a ação se inicia com o requerimento do interessado ...
Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.
De clareza meridiana que especialidades inerentes ao procedimento da ação de usucapião não podem dela se afastar. No entanto, três especialidades da antiga ação de usucapião não foram expressamente reproduzidas no Novo Código de Processo Civil:
Foi através do imperador romano Justiniano que a usucapião teve sua fusão com a prescrição tornando a mesma apenas um instituto, surgindo então o que ainda hoje é usada por nós, a prescrição aquisitiva e a prescrição extintiva, para o imperador a aquisição da propriedade por seu decurso temporal, seria uma forma de prescrição.
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