É a apresentada por meio de uma conversa individual com o trabalhador. Nesse encontro, deve ser explicado categoricamente o erro do profissional, mostrando-lhe a forma correta de agir, além do oferecimento de auxílio para que a falha não seja repetida.
Assim, evita-se que não seja dada uma chance prévia ao empregado de tentar recuperar-se do comportamento indesejado. É exigido também pela advertência: Que ela seja verbal (primeiro) depois escrita: antes da advertência escrita, deve haver uma advertência verbal com a presença do empregado apenas.
Ressaltamos algo muito importante: a advertência trabalhista não tem validade, não prescrevendo. Ou seja, se você cometer três faltas que geram advertências pelo mesmo motivo você pode ser demitido por justa causa.
Advertência por escrito Deve ser feita em duas vias e uma é entregue ao empregado. Na advertência, deve conter a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista e no regimento interno da empresa. Se o funcionário já foi advertido verbalmente, tal informação deverá constar no texto da punição.
Em quais casos a advertência verbal e escrita deve ser utilizada? A advertência deve ser dada ao trabalhador quando ele desrespeitar o contrato de trabalho, as normas da empresa ou o acordo coletivo de trabalho. Ela é uma forma de notificar o colaborador, deixando-o ciente das consequências de rescindir o erro.
Advertência Escrita O mesmo é feito em um documento que relata qual foi a conduta do funcionário, deixando anotado o que ocorreu, como e quando. O funcionário precisa assinar o termo para que esteja ciente de tal conduta e que o mesmo ato repetido várias vezes pode acarretar no desligamento da empresa.
Advertências são atos unilaterais do empregador, a assinatura apenas revela a ciência do empregado frente ao que foi noticiado no documento. Se o empregado não assinar, o empregador poderá solicitar a assinatura de testemunha sobre a ciência da punição.
Após a aplicação da advertência e reiteradas condutas faltosas do funcionário, resta ao empregador aplicar a suspensão, que não poderá ultrapassar o período de 30 dias (Art. 474 da CLT).
Assim sendo, a advertência verbal numa situação como essa tem um efeito de um ”aviso”, um “alerta”, uma ”chamada de atenção”. A advertência deve ser um instrumento educativo, esclarecedor e pedagógico para que o advertido tenha oportunidade de se adequar ao comportamento esperado pela empresa.
A advertência verbal deve ser registrada na ficha do funcionário, que deve assinar o reconhecimento da advertência. Caso não o faça, podem ser chamadas duas testemunhas para assinar, reconhecendo que o funcionário está ciente da advertência e necessidade de mudança de comportamento.
Quando os motivos para a advertência estiverem claros, e as possíveis causas esclarecidas, é hora de estabelecer um ambiente privado, com telefone mudo, para aplicar a advertência verbal ao funcionário.
A advertência não poderá ser dada na presença de outros funcionários, sob pena de gerar indenização por dano moral. O empregador deve pontuar a atitude faltosa e quais serão as consequências dali para frente caso o empregado repita o erro. Deve ser feita em duas vias e uma é entregue ao empregado.
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