O valor depositado em uma conta judicial poderá ser sacado por meio de alvará de levantamento ou por meio de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pela Serventia Judicial, por meio de ofício (parágrafo único do art. 906 do CPC).
No entanto, o depósito em juízo, também pode ser feito de maneira voluntária. Ou seja, mesmo sem uma ordem do juiz, o réu decide por conta própria fazer o depósito. Essa decisão por parte do réu acontece para evitar outros tipos de sanções, como aplicação de multas, juros ou até mesmo o congelamento dos seus bens.
Com o advento da lei 8.951, em vigor desde de fevereiro de 1995, o cidadão poderá proceder com extrema rapidez facilidade o depósito de valores em juízo.
Aí, o dinheiro só poderá ser retirado via judicial, isto é, com autorização do juiz (Alvará Judicial). O Código de Processo Civil: Art. 890 até o Art. 900 trata do assunto em comento. O processo pode levar até quatro anos para ter um julgamento final. O tempo é demasiado longo? É, mas, não se esqueça que estamos no Brasil!
Em seguida ao depósito efetuado o devedor tem o prazo de cinco dias para comunicar ao credor que o depósito foi efetivado. A comunicação deve ser feita por meio de correspondência registrada, protocolada, ou enviada pela via de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
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