O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito. ... O Common Law tem suas principais manifestações no Direito Norte Americano e no Direito Inglês.
Além de mediar as condutas, o ordenamento jurídico “regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”[2]. ... Sem a Norma Fundamental, as normas de que falamos até agora constituiriam um amontoado, não um ordenamento”[4].
De acordo com Bobbio, três são as características fundamentais do ordenamento jurídico. A primeira delas é a unidade, a segunda, a coerência e, por fim, temos a completude. Por completude, entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso.
Recebe o nome de ordenamento jurídico todo o conjunto de leis de um estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias, etc. ... No caso do Brasil, o presidente atua como chefe de estado e chefe de governo.
Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, ou parte dele. Seu aspectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles podem haver “colisão”, não conflito. Quando colidem, não se excluem.
As normas jurídicas podem ser divididas em normas de conduta e normas de sanção tendo em vista as suas consequências. As normas de conduta, pelo critério de finalidade, podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. As normas de sanção indicam consequências do descumprimento da norma de conduta.
O ordenamento jurídico é o sistema de normas (regras ou princípios) que se relacionam de uma forma hierarquizada em um estado. Organiza as lacunas e antinomias das leis, estabelecendo a ordem que o direito deve seguir em relação às normas estabelecidas.
No caso do ordenamento jurídico brasileiro, este tem origem na tradição romano-germânica. Isto é, na tradição civilista – que se opõe à tradição da Common Law. Desse modo, reúne todas as leis, emendas, decretos e espécies de norma, todas em consonância com a norma fundamental, qual seja a Constituição Federal de 1988.
Para Gisela Ramos, os princípios são normas que expressam os valores fundamentais do ordenamento jurídico. Já as regras são entendidas como uma concretização dos princípios. Essa autora diferencia norma de regra jurídica. A norma é uma mais geral, mais ampla, enquanto a regra é mais específica.
Ou seja, se pertence a um ordenamento jurídico e foi posta por autoridade competente pelas vias corretas. Assim, a pertinência é estabelecida de grau em grau, de poder em poder, até a norma fundamental. As normas do ordenamento jurídico servem, desse modo, ao propósito de regulamentar a conduta das pessoas.
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