obtida em formulário impresso; gerada por meio de sistema disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br; gerada por meio do programa emissor de Gare, disponível para download no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Para as demais receitas de ICMS, os contribuintes devem fazer o acesso através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou diretamente pelo link portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gare/, podendo emitir tanto GARE-ICMS quanto GNRE.
Como pagar o ICMS Para recolher o ICMS, sua empresa deve ser cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da sua região. Depois do credenciamento, você receberá uma Inscrição Estadual (IE) a confirmação de que o negócio tem essa obrigação tributária, além da autorização para emitir nota fiscal eletrônica.
A parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria será normalmente somado ao valor apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração e recolhido na mesma GARE, com o código de receita 046-2 (Regime Periódico de Apuração).
Toda vida que você emitir uma NF-e, você deve entrar no site do estado de destino e gerar uma guia GNRE para o DIFAL e outra para o FCP, caso haja. Depois você precisa efetuar o pagamento e anexar uma cópia ao DANFE antes de despachar a mercadoria.
Gerando a Guia de ST
GNRE-SP. Para emitir a GNRE no estado de São Paulo, o contribuinte pode optar entre uma plataforma online ou de um aplicativo próprio. Entretanto, a emissão de GNRE a favor de outras UFs deve ser feita através do Portal GNRE Online ou sua respectiva UF, nos casos de RJ e ES.
As instituições bancárias habilitadas a receberem atualmente a GARE/DARE ITCMD são:
Para realizar o pagamento é muito simples: Basta acessar o Internet Banking com os seus dados de acesso, e em seguida encontrar a opção de pagamento de DARF ou GPS.
A Constituição Federal mais precisamente no art. 155, inciso VIII, prevê que o diferencial de alíquotas é devido ao Estado de localização do contribuinte do ICMS destinatário de mercadoria ou serviço, quando a alíquota da operação interna for superior à alíquota da operação interestadual.
O adquirente RPA deverá proceder nos moldes do art. 117 do Regulamento do ICMS, para escriturar o pagamento do diferencial de alíquotas, no Livro Registro de Apuração (LRA), que se dá da seguinte forma (lançamento escritural):
Para ficar mais claro esse entendimento, veja como era aplicado o Diferencial de Alíquota do ICMS antes e depois do Convênio 93/2015. Apenas para operações interestaduais nas quais o consumidor final também era contribuinte do ICMS. Exemplo: uma empresa da Bahia adquire um maquinário de uma empresa de São Paulo.
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