Por exemplo, se a rescisão for efetuada em 25/09 e o funcionário tinha uma redução de jornada de 01/09 a 30/09 de 25%, ou seja, com término da estabilidade em 30/10, o sistema irá calcular uma indenização de 36 dias (25/09 a 30/10) de 50%.
Portanto, a multa será no valor de 1 salário mensal. Se houve redução de 50% por 60 dias e o trabalhador for dispensado sem justa causa ao findar desse período, ainda teria direito a mais 60 dias de estabilidade. Portanto, a multa será correspondente à 50% do salário do funcionário multiplicada por 02 meses.
50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
Face ao exposto, o empregado que tiver o contrato e os salários suspensos pode ser demitido sem justa causa. Se isso ocorrer, ele terá direito a uma indenização correspondente a 100% dos salários do período de estabilidade.
Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão, pelo mesmo período em que houve a suspensão ou redução. Exemplo 1: O empregado esteve suspenso durante 30 dias. Assim, ele terá estabilidade durante 60 dias = Os 30 dias da suspensão e mais 30 dias após o seu retorno.
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Qual o valor da indenização da demissão na redução de jornada?Redução de jornada de 25%: indenização de 50% do salário que o trabalhador receberia no período de estabilidade;Redução de jornada de 50%: indenização de 75% do salário que o trabalhador receberia no período de estabilidade;
Você deve receber os seguintes direitos:Valor do salário até o dia do mês em que trabalhou.Férias vencidas (caso haja) e férias proporcionais do período, ambas com acréscimo de 1/3 (um terço) de seus valores.Horas extras, se tiver. ... 13º salário proporcional.Saque do FGTS relativo a empresa na qual se trabalhou.
Suspensão do contrato: neste caso, a indenização será referente ao valor total dos salários que lhe seriam pagos, ou seja, têm direito a receber 100%, como ocorre na redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70%.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento da indenização no valor de: 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego para Redução da jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
Se o empregador demitir o trabalhador no período de estabilidade provisória garantido em decorrência da pandemia, deverá fazer o pagamento das verbas rescisórias e da indenização.
De 50% à 69,99%, será calculado 75% de indenização sobre o salário contratual do trabalhador proporcional aos dias de estabilidade; Maior ou igual a 70%, será calculado 100% de indenização sobre o salário contratual do trabalhador proporcional aos dias de estabilidade.
Para calcular, basta dividir o valor do salário mensal pela quantidade de dias do mês da rescisão. Em seguida, multiplique o resultado pelos dias trabalhados.
Estabilidade provisória
Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.
Com a garantia provisória de emprego prevista aos trabalhadores no cenário de pandemia, sendo estes dispensados sem justa causa, receberão as verbas rescisórias devidas e o pagamento de multa que varia de 25% a 100% do salário do empregado, a depender da modalidade de acordo firmado com o empregador.
Ex.: Empregado que foi desligado quando ainda tinha 60 dias de garantia, deverá receber o equivalente a 50% do salário desses dois meses; Redução superior a 50% e inferior a 70%: deve ser pago 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia.
Aqui as verbas devidas são: por metade o aviso prévio quando for indenizado e a indenização do FGTS; não tem direito ao seguro desemprego; as demais parcelas permanecem integrais (as mesmas de uma demissão sem justa causa).
Multa de 20% sobre o FGTS; Indenização dos salários do período de estabilidade (caso o empregado seja demitido em período de estabilidade).
25%: indenização de 50% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa. 50%: indenização de 75% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa. 70%: indenização de 100% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa.
Para fazer esse cálculo, divida o valor do salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Do 13º salário proporcional, será descontado INSS e IR, conforme o valor.
Se observarmos o Anexo II da NR 28, vemos que a multa para esse tipo de infração é de nível 4, o que representa passíveis de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,09, dependendo do número de funcionários da empresa.
Demissão por acordo entre as partes
Nesse caso, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: Aviso prévio pela metade, se indenizado; Multa rescisória de 20% sobre o montante do FGTS; Na integralidade, as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias, 13º salário, etc.)
484-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista no contrato de trabalho dos empregados estáveis. Segundo o mencionado dispositivo, é possível empregado e empregador efetuar um acordo para extinção do contrato e do vínculo empregatício, limitando-se a algumas verbas trabalhistas.
O trabalhador terá estabilidade por período igual ao tempo de suspensão do contrato ou de redução da jornada. O prazo máximo para que a empresa suspenda o contrato ou reduza a jornada é de 4 meses (120 dias), portanto, se ela usar o período máximo, após o programa, o trabalhador terá mais 4 meses de estabilidade.
Redução da jornada de trabalho garante emprego
De acordo com a medida provisória, as empresas que aderiram ao programa, não vão poder demitir seus funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional da jornada e salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho.
10, II, da MP 936, pois referido dispositivo estabelece o marco inicial do período protetivo adicional como sendo “após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho”. Ou seja, a estabilidade total do empregado, nesse caso, seria de 61 dias.
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