Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
A Lei 8.429, sancionada em 2 de junho de 1992 pelo então presidente Fernando Collor de Melo, prevê os atos característicos de improbidade administrativa. Alguns dos quais, elencados pela lei, são o dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art.
A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”.
A Lei nº 8.429/92, complementando as disposições constitucionais, classifica os atos de improbidade administrativa em três tipos, a saber: atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito; atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; atos de improbidade administrativa que atentam contra ...
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Existem três grandes grupos de improbidades administrativas: aquelas que levam o servidor a enriquecer-se ilicitamente, aquelas que causam um prejuízo aos cofres públicos e aquelas que, embora não gerem enriquecimento ou causem prejuízos aos cofres públicos, atentam contra os princípios da boa administração pública.
Os atos de improbidade administrativa estão elencados na Lei 8.429/92, divididos em três modalidades: a) os que importam enriquecimento ilícito; b) os que causam prejuízo ao erário e, c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
8º-A da Lei Complementar nº 116/2003. Ao praticar os atos do art. 10-A, as penalidades são: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Há uma diferença importante entre elas: para que haja prevaricação, o servidor precisar se omitir “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, enquanto para haver a improbidade administrativa não é necessário olhar a motivação do servidor: basta que ele se omita.
O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada. Exemplo: cobrança de tarifas, por instituição financeira ou por empresa de telefonia, não previstas na legislação ou que não atendam a serviços efetivos.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, ...
Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público é um ato de improbidade administrativa consubstanciado como PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Os princípios administrativos
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).”
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
A prevaricação, portanto, pressupõe um dever inerente ao cargo e à competência, seja de fazer ou de não fazer. E pode ser praticada, dessa maneira, pela ação ou omissão do agente. O peculato, contudo, refere-se à apropriação de um valor ou bem, material ou imaterial.
A prevaricação imprópria é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público (nos termos do art. 327 do Código Penal). No entanto, não pode ser qualquer funcionário público, mas somente o Diretor de Penitenciária ou agente público.
Na condescendência criminosa, o agente deixa de praticar o ato (responsabilizar subordinado) por INDULGÊNCIA. Na prevaricação, o agente deixa de praticar o ato para satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. Na corrupção passiva privilegiada, deixa-se de praticar o ato A PEDIDO OU INFLUÊNCIA de outrem.
SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
A indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade não deve ser limitada aos bens que bastem ao ressarcimento do dano.
Em outubro do ano passado foi publicada a Lei 14.230/2021 que altera a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), trazendo importantes inovações.
O princípio da legalidade no direito brasileiro. No direito positivo brasileiro, o princípio da legalidade foi consagrado desde a Constituição Imperial, de 1824, cujo art. 179, I, já determinava que “nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei”.
A cassação dos direitos políticos só é permitida nos casos de improbidade administrativa, incapacidade civil absoluta e condenação por crime doloso. D A perda ou a suspensão dos direitos políticos não é possível nos casos de improbidade administrativa e de incapacidade civil absoluta.
Conheça os principais crimes contra a administração pública: corrupção, peculato, concussão e prevaricação. Nos últimos anos, os principais crimes contra a administração pública têm sido tratados com frequência pela mídia, até porque aumentaram as investigações e ações judiciais.
Já o prejuízo ao erário consiste no desfalque que agentes públicos e particulares causam aos recursos financeiros, os quais seriam utilizados em prol da coletividade.
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
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