Queixa-crime: peça inicial da ação penal privada que é apresentada pelo própria vítima ou seu representante legal, por meio de advogado. Denúncia e queixa-crime são as peças que dão início a uma ação penal. O que as diferencia é a titularidade (capacidade de levar o pedido ao Judiciário).
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
É necessário que a vítima realize a queixa-crime, seja diretamente ao Ministério Público ou à polícia, por meio de um Boletim de Ocorrência. “As partes do processo serão ouvidas e as provas apresentadas, normalmente por testemunhas.
Com o recebimento da denúncia, é instaurado então o processo judicial criminal, e o denunciado passa a responder uma ação penal na Justiça na condição de réu.
Salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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É necessário um advogado para fazer uma queixa-crime? Sim. Para fazer uma queixa-crime, é necessário que o ofendido ou seu representante legal sejam assistidos por advogado ou defensor público.
Para fazer o registro de um boletim de ocorrência pela internet, o usuário deve obrigatoriamente ser maior de 18 anos, ter documentos válidos (de preferência, não estar com pendências junto à Justiça Eleitoral) e possuir endereço fixo, telefones e endereço de e-mail válidos.
1. Onde apresentar queixa pelos crimes? Basta dirigir-se a uma esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP), a um posto da Guarda Nacional Republicana (GNR), a um piquete da Polícia Judiciária (PJ) ou apresentar a queixa diretamente junto dos Serviços do Ministério Público, e pedir um documento comprovativo.
E quais são os crimes que estão sujeitos à ação penal privada?crimes contra a honra (artigo 145 do Código Penal);calúnia (artigo 138 do Código Penal);difamação (artigo 139 do Código Penal;injúria (artigo 140 do Código Penal);esbulho possessório de propriedade particular (artigo 161, parágrafo 3º, do Código Penal);
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