A distribuição de competência entre os diversos entes federados atende a critérios de organização política estabelecidos na Constituição de um Estado Federal, que visam, por exemplo, a definição de competências de acordo com o tipo de interesse a ser protegido (nacional, regional, local).
O Brasil tem como forma de Estado o federalismo, que consiste a distribuição interna em entes autônomos, mas não independentes, sendo regidos pela constituição pátria. Entre a União, os Estados e Municípios existem separação de competências, tanto administrativas quanto legislativas.
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), e material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), é possível perceber dois tipos de competência existente: a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
Competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.
Pelo artigo 18, a forma de Estado definida constitucionalmente é a de um Estado federal. O federalismo no Brasil foi introduzido por inspiração da experiência estadunidense e, desde 1988, são entes da federação brasileira a União Federal, os estados federados, os municípios e o Distrito Federal (Art. 18., caput).
Resumo: Este artigo aborda a distribuição de competências administrativas na Constituição Federal de 1988, o modelo de federalismo adotado no Brasil, a sobreposição de competências e a possibilidade de conflitos entre os entes federados. Palavras-chave: Distribuição.
“Destaca-se que o artigo traz duas exceções quando da determinação da competência: supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Caso o órgão pelo qual o processo tramitava seja extinto, o processo deve ser encaminhado para outro órgão jurisdicional competente perante o qual terá seu regular andamento"Neves (2016, p. 61).
Trata-se de repartição de competências que visa tornar eficiente o uso do aparelho do Estado, e possui, pela formação federativa do Brasil, umbilical ligação com a estruturação da Administração Pública no Brasil.
Em regra, a competência não se modifica. Princípio da Tipicidade: toda competência está tipificada, ou seja, está prescrito em lei quais são suas regras, qual órgão é competente e qual juiz irá julgar. Esta regra serve basicamente para evitar o “vai e vem” dos processos por mudanças;
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