Como já abordado o tributo se divide em 5 espécies que são, impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, logo, vale a pena descrever alguns pontos sobre cada um deles.
O Código Tributário Nacional classifica três espécies pertencentes ao gênero tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria (Artigo 5º do Código Tributário Nacional).
Quanto a classificação: Diretos, Indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, parafiscais, extrafiscais. DIRETO: contribuinte de fato e de direito. ... PESSOAIS: aplicado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Por ex.: IRPF (sem entrar no mérito se isto realmente é aplicado na prática).
Vamos ao trabalho! Tributo é gênero e comporta cinco espécies[1]: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições. Ou seja, impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições são espécies de tributo.
As espécies tributárias são conceituadas dentro do Direito Tributário, uma disciplina recorrente nas provas da OAB. Esta área do Direito trata, basicamente, das obrigações tributárias, dos seus fatores e geradores e das suas formas de pagamento.
Os tributos classificam-se em cinco espécies tributárias quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, quando se leva em consideração, além do fato gerador, aspectos relacionados a destinação do produto da arrecadação e promessa de restituição do tributo.
Já a teoria quadripartida, para seus defensores, como Ricardo Lobo Torres, a Constituição Federal estabelece 4 (quatro) espécies de tributos, quais sejam os impostos, as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios.
Todavia, segundo o STF, cinco são as espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico brasileiro: taxas, impostos, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria e contribuições especiais.
Por meio dos impostos, via de regra, retiram-se do particular os valores suficientes para a manutenção das atividades estatais; dessa forma, tais tributos devem incidir de forma a retirar de cada um o montante possível de valores para o Estado.
Espécies Tributárias previstas na Constituição Federal – TEORIA PENTAPARTIDA. 3.2. Espécies Tributárias previstas no Código Tributário Nacional – Teoria TRIPARTIDA. 4. Prevalência da teoria TRIPARTIDA. 5. Conclusão. 6. Referências 1. Introdução
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