É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.
[2] § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. ... Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória está previsto no parágrafo 9º do artigo 702 do CPC/2015. De forma explícita, estatui que contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória “cabe, portanto, apelação“.
Os embargos monitórios exigem a apresentação de uma petição inicial, nos termos dos art. 3 do Novo CPC, seguindo-se o procedimento comum, já que a cognição adiante será plena, possibilitando a alegação de qualquer matéria de defesa.
O também inovador parágrafo 5º do artigo 702 do Novo CPC, é auto-explicativo, dispensando maiores comentários, deixando, o legislador, expressamente consignado, que o autor será intimado para responder os embargos à ação monitória no prazo de quinze dias.
quinze dias O também inovador parágrafo 5º do artigo 702 do Novo CPC, é auto-explicativo, dispensando maiores comentários, deixando, o legislador, expressamente consignado, que o autor será intimado para responder os embargos à ação monitória no prazo de quinze dias.
Não há nenhuma restrição legal quanto à matéria que poderá ser alegada em sede de embargos à ação monitória. Portanto, tudo o que se poderia alegar em contestação, caso o procedimento fosse comum, também aqui o poderá; sendo cabível, inclusive, a reconvenção.
a) cumprir o mandado voluntariamente; b) permanecer inerte; c) opor embargos. Caso o réu opte por cumprir o mandado, ele estará isento das custas e da verba honorária.
Agora, a decisão que constitui o mandado monitório pode ser objeto de ação rescisória, o que se trata de uma novidade não só para este tema, mas para o ordenamento jurídico, uma vez que é a única decisão decorrente de cognição sumária passível de ação rescisória.
O réu, citado, pode tomar uma de duas atitudes, no prazo de quinze (15) dias: ou cumpre o mandado, pagando a quantia certa ou entregando a coisa certa ou incerta, ficando isento de custas e honorários; ou opõe embargos ao mandado monitório.
Importa destacar também que o mandado monitório é expedido pelo magistrado antes mesmo de ocorrer a citação do réu. Assim, o devedor terá o prazo de 15 dias para: Apresentação de Embargos Monitórios. Os embargos monitórios sendo rejeitados, o mandado monitório será convertido em título executivo judicial.
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