Considera-se dia útil, para efeito de licitação, aquele em que há expediente no órgão ou entidade licitadora. Conforme o que dispõe o artigo 66 da Lei nº 9784 sobre prazos: Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Concorrência: 45 dias quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou o regime de execução do objeto for empreitada integral. 30 dias para os demais casos. Tomada de Preços: 30 dias no caso de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço e 15 dias para os demais casos.
A contagem deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
A contagem do prazo para impugnação se faz com a observância da regra geral do art. 110 da Lei nº 8.666/93, tendo por termo inicial a data estabelecida para o dia da apresentação da proposta. O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia de início.
modalidade concurso: prazo de 45 dias; modalidade concorrência: 45 dias ou 30 dias quando não houver análise técnica; modalidade tomada de preços: quando não há análise técnica, é de 15 dias, assim como a modalidade leilão; modalidade convite: 5 dias úteis.
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Em se tratando da Modalidade Concorrência, o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a data fixada para a entrega das propostas dos licitantes, é de 30 (trinta) dias.
- O prazo entre a publicação do edital e a data da realização da primeira prova deverá ser de no mínimo 60 dias. Porém, o prazo poderá reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação se encontrar o órgão responsável pelo concurso (art. 18,2º).
A licitante deve impugnar o edital com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de abertura dos envelopes de habilitação e o cidadão deve impugnar, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da ata de abertura dos envelopes de habilitação.
Qual é o prazo para a apresentação da impugnação? 15 dias. Importante: o CPC 2015 prevê expressamente que, se for mais de um executado (litisconsórcio) e eles tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para impugnação será em dobro, ou seja, 30 dias (art. 525, § 3º).
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