Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
O Dano Material. Cabe à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear uma indenização. ... Nesse sentido, a vítima não precisa ser, necessariamente, dona do bem jurídico afetado, bastando ter sua detenção no momento do acidente.
A justiça considera dano material os valores efetivamente perdidos e àqueles que se deixou de ganhar, em virtude do evento danoso. Já o dano moral existe toda vez em que ocorre abalo psicológico injusto e desproporcional.
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
O Dano Material. Cabe à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear uma indenização. ... Nesse sentido, a vítima não precisa ser, necessariamente, dona do bem jurídico afetado, bastando ter sua detenção no momento do acidente.
Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação e dor.
Pelo exposto, podemos concluir que o dano material deve ser comprovado pela vítima, visto que não permite presunção e é dever do autor da ação demonstrar o fato que constitui o seu direito e qual a extensão de sue prejuízo.
A prova efetiva do dano deve ser afastada porque os danos morais não se provam. O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal.
Tal dispositivo é classificado e denominado pela doutrina de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ou AQUILIANA. É amplamente conhecido que o Direito Civil Brasileiro filiou-se a teoria subjetiva, que diz que a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal. Assim, provado o fato gerador do dano moral, resta somente quantificá-lo.
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