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O empregador deve formalizar ao empregado, sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão, se o contrato estiver suspenso, ou comunicar sua decisão de retomar a jornada normal, se esta foi reduzida. Essa comunicação deve ser feita com o mínimo, dois dias corridos de antecedência.
É possível retomar o contrato de trabalho suspenso de forma antecipada, para isso a empresa deve formalizar ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão com antecedência de no mínimo dois dias corridos.
Assim, é possível que um empregador suspenda temporariamente o contrato de trabalho com o empregado por um período de tempo e que, após o fim do período de suspensão, seja acordada a redução proporcional de jornada por mais um prazo; ou, ainda, que seja reduzida a jornada do trabalhador por certo intervalo e, logo em ...
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
O contrato de trabalho poderá ficar suspenso por até 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias. (art. 8) A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por escrito (acordo individual ou coletivo) entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
A empresa deve encaminhar ao empregado o comunicado da decisão de antecipar o fim da suspensão do contrato. O teor principal do termo deve ser: “por meio do presente comunicado, a empresa XXX cientifica Vossa Senhoria da decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.”
A advogada Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advocacia esclarece que é possível restabelecer o contrato de trabalho suspenso de forma antecipada, mas, alerta que a empresa deve formalizar ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão com antecedência de, no mínimo dois dias corridos.
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