Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
A ilegitimidade das partes é citada no Código de Processo Penal brasileiro (lei nº 3869/41) como uma causa de nulidade e como uma das formas de exceção que podem ser opostas a um processo, assim como a suspeição do juiz, da que falaremos posteriormente.
A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. ... Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
A arguição de ilegitimidade passiva, bem como a possibilidade de emenda da inicial zela pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, sanabilidade, instrumentalidade, efetividade, celeridade, entre outros, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3).
Feita a alegação de ilegitimidade e em caso de aceitação pelo Autor, o mesmo terá, no prazo de 15 (quinze) dias alterar a petição inicial com a devida substituição, assim ocorrerá também em caso de litisconsorte passivo, ou seja, inclusão do sujeito indicado pelo Réu que alegou a ilegitimidade (artigo 339 NCPC ).
Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.
Contagem de prazo para a contestação quando houver litisconsórcio passivo: Art. 335. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
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