Segundo o disposto no art. 231 do CPP, os documentos poderão ser juntados em qualquer fase do processo, salvo se houver previsão legal em sentido contrário. Entrementes, a jurisprudência entende que essa regra não é absoluta.
É possível a juntada de documentos com as alegações finais, desde que a parte contrária seja intimada para se manifestar, em atenção aos princípios da instrumentalidade processual, do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos estatuídos no artigo 400 do Código de Processo Penal, a juntada de documentos aos autos é permitida em qualquer fase do processo.
Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 479 do Código de Processo Penal.
A regra do artigo 396 do Código de Processo Civil não é absoluta, pois tem-se admitido a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.
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Significa que um documento, como um mandado, uma carta ou um telegrama, foi inserido no processo.
É possível a juntada de documentos na fase recursal? SIM. Para o STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel.
Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, durante o julgamento no tribunal do júri, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, prazo no qual deve ocorrer a ciência da parte contrária (...)" (AgRg no HC 602.291/ ...
Portanto, resta claro que os senhores jurados só poderão ter acesso a documentos (escritos, fotos, fitas, som, desenhos, gravuras, CDs, DVDs) ou objetos que tenham sido juntado três dias antes do júri. Além disso, deve ser três dias úteis que antecedem a data de julgamento.
A regra geral quanto à prova documental, nos termos do disposto no art. 231 do CPPArt. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo., é a possibilidade de sua produção em qualquer fase do processo.
435 do CPC (art. 397 do CPC/73) autoriza a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso.
Assim sendo, a apelação, que deverá ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:os nomes e a qualificação das partes;a exposição do fato e do direito;as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e,o pedido de nova decisão.
É decisão emanada do juiz de primeiro grau de jurisdição. Por intermédio da apelação, se busca obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou até sua invalidação.
Nos termos do art. 397 , do Código de Processo Civil /1973, somente é possível a juntada de documento após o encerramento da instrução quando este efetivamente se caracterizar como novo. Não sendo o caso dos autos, deixa-se de conhecer dos documentos juntados.
1. É lícito à parte juntar documentos no momento de apresentação da réplica à contestação, ainda que tais documentos não se configurem como ¿documentos novos¿. Tal faculdade decorre da necessidade de contraposição a eventuais alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Conforme se observa do art. 364 do novo CPC, portanto, as alegações finais podem ser de diferentes formatos. O primeiro deles, considerado a regra em geral pelo código, é a forma oral. Cada parte, assim terá 20 minutos, imediatamente após a audiência de instrução e julgamento, para a exposição de suas razões.
“A desclassificação imprópria ocorre quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime, indicando qual teria sido o crime praticado. Por outro lado, a desclassificação própria ocorre quando os jurados consideram que o crime não é da competência do tribunal do júri, sem especificar qual é o crime.”
Para ser anulada, a decisão do Tribunal do Júri deve ser manifestamente contrária às provas do processo, ou seja, deve dissociar-se integralmente de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, deve ser flagrante a divergência para autorizar a adoção desta medida extrema.
Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez realizadas, não podem ser refeitas. Já a prova antecipada é aquela produzida antes do momento adequado.
Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito.
Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Válida.
Trata-se da fase de julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.
435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
A juntada de documentos em processos ou protocolados contitui uma forma racional de organização da informação. 7. Os documentos e informações de um determinado assunto são organizados num mesmo dossiê, em forma de arquivo, em ordem cronológica do encaminhamento do assunto, podendo ser acessados em sua sequência lógica.
O prazo médio de análise são 15 dias úteis, mas dependendo do caso pode ter maior duração.
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