A partir do momento que o corretor apresenta um pretendente à compra ou locação ao vendedor ou locador e o negócio é fechado, fica este obrigado a pagar a comissão pela intermediação que decorre da aproximação das partes.
Para esclarecer essa dúvida, entramos em contato com o Procon-SP. Segundo Renata Reis, coordenadora da diretoria de atendimento ao consumidor, a taxa de corretagem é uma despesa do fornecedor porque o consumidor não escolhe o corretor.
De acordo com a lei, quem paga a corretagem de imóveis é a pessoa que contratou os serviços do corretor.
Portanto, se o dono do imóvel não deseja pagar comissão, basta não solicitar que um corretor avalie ou mostre seu imóvel. Pode o proprietário fazer tudo sozinho, sem nenhum profissional intermediando. Caso deseje segurança, poderá contratar um advogado especializado para elaborar o contrato.
A resposta é clara e direta: o vendedor. Pode parecer confuso a princípio, já que o corretor tem um relacionamento bem mais longo com o comprador, procurando o imóvel ideal, fazendo visitas e negociando valores. A explicação é simples: o comprador não contrata os serviços da imobiliária.
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A taxa de corretagem, nada mais é do que uma tarifa que as empresas ou profissionais cobram para compra e venda de imóveis. Essa cobrança pode ser feita tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
O corretor de imóveis tem direito a receber comissão nos casos em que houver desistência por arrependimento do comprador ou vendedor. A comissão só não deve ser paga caso a desistência seja culpa do corretor.
Ou seja, segundo o TJSP não há como se cobrar a comissão de corretagem se o negócio não for concluído (resultado útil). Ademais, no caso concreto, destacou-se que o imóvel foi vendido a um terceiro, pelo que o corretor, por não ter conseguido fechar o negócio, não teria direito à comissão.
Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.
Em qualquer transação de venda ou locação de imóveis, quando o corretor faz a intermediação, quem paga os honorários da intermediação (comissão) é sempre o proprietário do imóvel, ou seja, o vendedor ou locador.
Quem paga a comissão? A comissão será paga pelo vendedor do imóvel. Esse pagamento somente será feito pelo comprador caso haja autorização do proprietário. Há a possibilidade de uma mesma operação envolver um pagamento para o proprietário e outro para o corretor.
723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
comissão de venda de imóveis urbanos: 6 a 8% para o corretor; comissão de vendas de imóveis industriais: 6 a 8% para o corretor; comissão de venda judicial: 5% para o corretor; comissão de venda de empreendimentos imobiliários: 4 a 6% para o corretor.
Quando a taxa de corretagem ao corretor é devida? SEMPRE que houver a finalização do negócio, ou seja, quando é celebrado o contrato de compra e venda.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem por exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
No caso de o negócio imobiliário ter sido iniciado e concluído diretamente entre as partes (vendedor e comprador, por exemplo), nenhuma remuneração é devida ao corretor. corretor nada fez desde o início do contrato de corretagem, sendo negligente com a oferta do imóvel e com os contatos com interessados.
Punição criminal
A imobiliária que contrata profissionais para fazer corretagem de imóveis sem o CRECI também pode ser responsabilizada e sofrer punições. Já o profissional que atua sem registro, pode ter que pagar multa de valor entre oito a dez vezes a anuidade do CRECI.
A natureza jurídica do contrato de corretagem é contratual, assim como prevê o Código Civil: Art. 722.
Devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual é abusiva. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em ação rescisória, restabeleceu a eficácia de decisão que considerou abusiva a cláusula contratual que exigia da corretora a devolução da comissão de corretagem na hipótese de rescisão da venda do imóvel.
De acordo coma a Lei do Distrato, caso o comprador desista do negócio, terá o direito de receber os valores que pagou na aquisição do bem. Contudo, o montante sofrerá as seguintes deduções: a) do valor pago pela comissão de corretagem; b) penalidade de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago.
Caso o pré-contrato não contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de arrependimento, o promitente vendedor de um imóvel não pode desistir do negócio.
Corretagem é uma taxa cobrada pelas corretoras para intermediar o envio de ordens de compra e venda de seus clientes para a B3. A taxa de corretagem costuma ser cobrada em negociações de ativos de renda variável, como ações e contratos futuros, e suas regras de cobrança dependem da corretora e do tipo de operação.
L6530. LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978. Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
O percentual de valor máximo da taxa de corretagem imóveis, estabelecido por lei, é de 6% sobre o valor final do bem. Porém, esse dado pode variar dependendo da maneira como o contrato é firmado entre as partes.
O valor total de R$ 652,00 poderá ser parcelado sem nenhum acréscimo, resultando em 05 parcelas de R$ 130,40 com vencimento todo dia 15 dos meses subsequentes. Para quem deixar para pagar no último dia, 31 de março de 2021, o valor será de R$ 652,00.
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